Brasília, 30 de junho a 4 de julho de 2008 Nº 513
Data: 6 de agosto de 2008
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. INOVAÇÕES LEGISLATIVAS - 7 a 11 de julho de 2008 PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - Convenção Internacional - Acordo Internacional
Decreto Legislativo nº. 186 , de 2008 - Aprova o texto da Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência e de seu protocolo facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. Publicado no DOU de 10/7/2008, Seção 1, p.1. Publicado o texto da Convenção no DSF de 11/6/2008.
NOTAS DA REDAÇAO
A Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência foi promulgada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas (ONU), no dia 3 de dezembro de 2006, e, assinada pelo Brasil no dia 30 de maio de 2007.
Note-se que a Convenção entrou em vigor no cenário mundial apenas no dia 03 de maio do corrente ano, e, o Brasil, seguindo essa tendência, editou decreto legislativo que lhe reconhece eficácia em âmbito nacional. Trata-se do Decreto-legislativo 186 /08.
Para melhor compreensão da matéria, cumpre-nos analisar as fases de internalização de um tratado internacional. Esse processo se divide em quatro etapas. São elas: a) negociação, b) assinatura; c) referendum; d) ratificação e promulgação.
Na negociação, o conteúdo do tratado é discutido entre os Estados signatários. No Brasil, a assinatura de um tratado internacional é competência privativa do Presidente da República, na função de Chefe de Estado. É o que se extrai do artigo 84 , VIII da CF ("compete privativamente ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional ").
Por conseguinte, a fase de referendum, quando efetivamente se inicia a internalização do tratado. O dispositivo supracitado atribui essa etapa ao Congresso Nacional. Nesse mesmo sentido, o artigo 49 , I da CF dispõe que "é da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional ".
Essa deliberação do Congresso Nacional importa na aprovação do tratado, o que se materializa por meio de decreto-legislativo. Note-se que esse decreto dispensa a sanção ou promulgação presidencial. Mais uma observação se impõe: esse decreto, ao mesmo tempo em que aprova o teor do tratado, autoriza o Presidente da República a ratificá-lo.
Para encerrar, a ratificação e a promulgação. Essas fases são simultâneas, e, se consubstanciam na edição de um decreto executivo, momento em que a norma internacional adquire eficácia no ordenamento jurídico brasileiro.
Uma antiga discussão vem à tona. Qual a natureza dessa norma em âmbito? Em outras palavras, o tratado é internalizado como norma constitucional, supralegal ou lei ordinária. Contamos com várias teorias a respeito.
Há muita polêmica sobre o status normativo (nível hierárquico) de um tratado internacional, principalmente, quando de direitos humanos.
Uma primeira corrente sustentava a supraconstitucionalidade do DIDH (Celso D. de Albuquerque Mello, citado por MENDES, Gilmar Ferreira et alii, Curso de Direito constitucional, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 654.)
Um forte setor da doutrina (Flávia Piovesan, Antonio Cançado Trindade etc.) sustenta a tese de que os tratados de direitos humanos (Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto Internacional de Direitos civis e políticos etc.) contariam com status constitucional, por força do art. 5º , 2º , da CF ("Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte "). Nesse mesmo sentido: Sylvia Steiner, A convenção americana, São Paulo: RT, 2000. Em consonância com essa linha de pensamento há, inclusive, algumas decisões do STF (HC 72.131 e 82.424, rel. Min. Carlos Velloso), mas é certo que essa tese nunca foi (antes de 2006) majoritária na nossa Suprema Corte de Justiça.
O STF, de acordo com sua tradicional jurisprudência, a partir da década de 70 (século XX) emprestou aos tratados, incluindo-se os de direitos humanos, o valor de direito ordinário (RE 80.004 -SE , rel. Min. Cunha Peixoto, j. 01.06.77). Durante anos ficou consagrada a corrente paritária: tratado internacional vale tanto quanto a lei ordinária. Esse entendimento foi reiterado pelo STF mesmo após o advento da Constituição de 1988 (STF, HC 72.131-RJ , ADIn 1.480 -3-DF etc.).
No entanto, com a EC 45 /2004 (Reforma do Judiciário) autorizou-se que eles adquiram status de Emenda Constitucional, desde que seguido o procedimento previsto no 3º do art. 5º da CF (votação de três quintos, em dois turnos em cada casa legislativa): "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais ".
Vale destacar que o STF, em voto proferido pelo Min. Celso de Mello (HC 87.585-TO e RE 466.343-SP /12.03.08) alterou seu entendimento, reconhecendo o status constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos, afastando, assim, seu antigo posicionamento (ADI 1.480-DF) .
Partindo dessa premissa, uma nova doutrina se formou. Sobre tratado internacional, que não cuide de direitos humanos contamos com duas posições - norma infraconstitucional ou norma supralegal. Por outro lado, os tratados internacionais de direitos humanos, que tenham sido promulgados de acordo com o procedimento previsto no artigo 5º , 3ºda CF , assumem a natureza de emenda constitucional.
Analisemos, agora, a Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, que reconhece e garante o exercício dos direitos das pessoas com deficiência, proibindo qualquer espécie de discriminação em todos os aspectos da vida, como saúde, educação, transporte e acesso à Justiça.
Nos termos do seu artigo 1º, verifica que a sua principal finalidade é "promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente ".
Partindo apenas da leitura dessa norma, é possível concluir que se estamos diante de um tratado de Direitos Humanos. Mas, de acordo com o estudado até o momento, tal fato não é suficiente para conferir-lhe status constitucional, sendo imprescindível a observância do procedimento consignado no 3º , do artigo 5º da CF . O Decreto-Legislativo 186 /08, em seu artigo 1º estabelece que "fica aprovado, nos termos do 3º do art. 5º da Constituição Federal , o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007 ".
Concluindo: a Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, em razão da sua indiscutível importância, como instrumento concretizador da dignidade da pessoa humana, foi internalizada no ordenamento jurídico brasileiro como norma constitucional.