O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal. CONSIDERANDO os arts. 93 e 133 da Lei nº8.212, de 24 de julho de 1991; CONSIDERANDO os arts. 201 e 250 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº2.172, de 05 de março de 1997, resolve:
Art. 1º A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados...................................2% II - de 201 a 500 empregados.........................3% III - de 501 a 1000 empregados......................4% IV - mais de 1000 empregados.......................5%;
§ 1º Consideram-se beneficiários reabilitados todos os segurados e dependentes vinculados ao Regime da Previdência Social - RGPS, submetidos a processo de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. § 2º consideram-se pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, aquelas não vinculadas ao RGPS, que tenham submetido a processo de habilitação profissional desenvolvido pelo INSS ou por entidade reconhecida legalmente para este fim.
§ 3º A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
Art. 2º O descumprimento ao disposto no caput do art. 1º ou seu § 3º constitui infração ao artigo 93 e seu § 1º da Lei nº 8.213, de 1991, ficando o infrator sujeito à multa prevista no art. 133 da Lei nº 8.213, de 1991, aplicada pela fiscalização do INSS, observado o disposto nos arts 110 e 113 do Regulamento da Organização e Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
Art 3º O INSS estabelecerá no prazo de trinta dias sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria, gerando estatísticas sobre total de empregados e vagas preenchidas para acompanhamento por parte das unidades de reabilitação profissional e quando solicitado, por sindicatos e entidades representativas de categorias.
Art 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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