Cidade de Batatais, Conselho pela Lei Nr. 3001, de 20 de Março de 2009. Projeto de Lei n. 3182/2009, de 18/03/2009. Disponhe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e dá outras Providências.
quinta-feira, 18 de agosto de 2011
PROJETO DE LEI Nº 1063 DE 2007, Deputada Celia Leão.
consolida legislação relativa à pessoa portadora de deficiência
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Esta lei consolida a legislação relativa à pessoa portadora de deficiência no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Encontram-se consolidados neste trabalho os seguintes dispositivos legais:
1 - Lei nº 2.795, de 15/4/1981;
2 - Lei nº 3.710, de 04/1/1983;
3 - Lei nº 5.869, de 29/10/1987;
4 - Lei nº 6.374, de 01/3/1989;
5 - Lei nº 6.606, de 20/12/1989;
6 - Lei nº 7.466, de 01/8/1991;
7 - Lei nº 7.859, de 25/5/1992;
8 - Lei nº 7.944, de 08/7/1992;
9 - Lei nº 8.894, de 16/9/1994;
10 - Lei nº 9.086, de 03/3/1995;
11 - Lei nº 9.167, de 18/5/1995;
12 - Lei nº 9.486, de 04/3/1997;
13 - Lei nº 9.732, de 15/9/1997;
14 - Lei nº 9.919, de 16/3/1998;
15 - Lei nº 9.938, de 17/4/1998;
16 - Lei nº 10.083, de 23/9/1998;
17 - Lei nº 10.099, de 26/11/1998;
18 - Lei nº 10.294, de 20/4/1999;
19 - Lei nº 10.313, de 20/5/1999;
20 - Lei nº 10.321, de 08/6/1999;
21 - Lei nº 10.383, de 29/9/1999;
22 - Lei nº 10.385, de 22/10/1999;
23 - Lei nº 10.464, de 20/12/1999;
24 - Lei nº 10.498, de 05/1/2000;
25 - Lei nº 10.689, de 30/11/2000;
26 - Lei nº 10.778, de 09/3/2001;
27 - Lei nº 10.779, de 09/3/2001;
28 - Lei nº 10.784, de 16/4/2001;
29 - Lei nº 10.838, de 04/7/2001;
30 - Lei nº 10.844, de 05/7/ 2001;
31 - Lei nº 10.938, de 19/10/2001;
32 - Lei nº 10.958, de 27/11/2001;
33 - Lei nº 11.263, de 12/11/2002;
34 - Lei nº 11.369, de 28/3/2003;
35 - Lei nº 11.676, de 13/1/2004;
36 - Lei nº 11.877, de 19/1/2005;
37 - Lei nº 11.887, de 01/3/2005;
38 - Lei nº 12.059, de 26/9/2005;
39 - Lei nº 12.060, de 26/9/2005;
40 - Lei nº 12.085, de 05/10/2005;
41 - Lei nº 12.107, de 11/10/2005;
42 - Lei nº 12.286, de 22/2/2006;
43 - Lei nº 12.295, de 07/3/2006;
44 - Lei nº 12.299, de 15/3/2006.
Artigo 2º - Para os fins desta lei, considera-se portadora de deficiência a pessoa que apresenta em certo grau, uma deficiência mental, física ou sensorial com caráter habitual de cronicidade e persistência de alteração da vida.
Capítulo I
Da Pessoa Portadora de Deficiência
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 3º - São direitos da pessoa portadora de deficiência, além daqueles decorrentes do direito positivo em geral, que ao Estado incumbe prover:
I - acesso específico aos serviços de saúde;
II - reabilitação;
III - integração ou reintegração social;
IV - locomoção e acesso aos bens e serviços públicos.
Artigo 4º - O direito ao acesso aos serviços de saúde compreende:
I - assistência médica, clínica e cirúrgica, universal e gratuita, por meio do Sistema Único de Saúde e dos demais órgãos e serviços sanitários em geral do Estado, assegurado atendimento personalizado e prioritário;
II - internação em hospitais públicos ou conveniados com o Poder Público;
III - transporte, sempre que indispensável à viabilização da assistência;
IV - dispensa da espera em filas comuns;
V - fornecimento de medicamentos, na medida da disponibilidade, para tratamento ambulatorial.
§ 1º - Ao portador de deficiência é assegurado o acesso a medicações específicas e cuidados especiais de assistência farmacêutica, nos termos da Lei estadual nº 10.938, de 19 de outubro de 2001, que instituiu a Política Estadual de Medicamentos.
§ 2º - A pessoa portadora de deficiência será objeto de atenção preferencial por parte da unidade de saúde.
§3º - É assegurado o direito de entrada e permanência de um acompanhante junto à pessoa portadora de deficiência que se encontre internada em unidades de saúde de responsabilidade do Estado, inclusive nas dependências de tratamento intensivo ou outras equivalentes.
Artigo 5º - O direito à reabilitação compreende:
I - o provimento de ações terapêuticas em favor do portador de deficiência, visando suprimir ou recuperar a deficiência, sempre que possível, eliminando ou minorando -lhe os efeitos;
II - a concessão de financiamento para a aquisição de equipamentos de uso pessoal que permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, por meio de programas próprios do Estado e Municípios.
Parágrafo único - O financiamento de que trata o inciso II deste artigo e previsto no artigo 281 da Constituição Estadual, será concedido pelo Poder Executivo, por meio de instituição financeira oficial estadual, mediante as seguintes condições:
1 - comprovação do uso exclusivamente pessoal dos equipamentos;
2 - caráter clínico-médico para fisioterapia ou terapêutico-ocupacional dos equipamentos;
3 - comprometimento inferior a dez por cento da renda mensal familiar no pagamento das parcelas e taxa de juros não superior a doze por cento ao ano.
Artigo 6º - A integração ou reintegração comunitária é assegurada pela educação especial e pelo treinamento para o trabalho, de modo a permitir à pessoa portadora de deficiência a participação na vida social e especialmente no mercado de trabalho.
§ 1º - A educação especial e o treinamento profissional de que trata o caput deste artigo serão administrados em estabelecimentos próprios do Estado, comunitários e privados, ajustando-se, sempre que possível, à parceria não-governamental para esse fim.
§ 2º - O Estado estimulará os segmentos interessados, visando à parceria na integração ou reintegração social das pessoas portadoras de deficiência, podendo criar, mediante lei específica, incentivos para tal fim.
§ 3º - Os órgãos executores das ações de saúde do trabalhador estabelecerão normas técnicas para a proteção dos trabalhadores portadores de deficiência, nos termos do Código Sanitário do Estado.
Artigo 7º - A integração e a reintegração social também são objeto de programas de convívio social a serem desenvolvidos pelo Estado e Municípios.
Artigo 8º - O direito de acesso aos bens e serviços públicos compreende:
I - a criação de meios que facilitem a locomoção das pessoas portadoras de deficiência nas vias, logradouros, estabelecimentos e prédios públicos em geral, observado o disposto no Capítulo II desta lei;
II - o tratamento preferencial das pessoas portadoras de deficiência no acesso aos bens e serviços em geral.
Parágrafo único - O Poder Público, em todas as esferas, proverá para que seja assegurado aos portadores de deficiência o acesso adequado aos bens indicados no inciso I deste artigo, e aos serviços públicos, especialmente os transportes coletivos.
Artigo 9º - O Conselho Estadual para Assuntos das Pessoas Portadoras de Deficiência proporá, aos órgãos competentes, regulamentos e medidas administrativas necessárias à viabilização dos direitos garantidos nesta lei.
Seção II
Das ações de saúde mental
Artigo 10 - No âmbito do Sistema Único de Saúde, o procedimento de internação hospitalar psiquiátrica será gradativamente substituído por ações de saúde mental extra-hospitalares, de conformidade com o Código de Saúde do Estado - Lei Complementar estadual nº 791, de 9 de março de 1995.
§ 1º - O procedimento de internação hospitalar psiquiátrica será utilizado como último recurso terapêutico e objetivará a mais breve recuperação da pessoa acometida de transtorno mental.
§ 2º - Quando necessária, a internação hospitalar psiquiátrica dar-se-á, preferencialmente, em leitos hospitalares especializados em Saúde Mental, em Hospitais Gerais.
Artigo 11 - Os Hospitais Gerais em construção e aqueles que vierem a ser construídos no Estado para integrar o Sistema Único de Saúde deverão implantar leitos psiquiátricos, junto aos leitos de outras especialidades, adequando-se estrutural e fisicamente à instalação da unidade ou Enfermaria de Saúde Mental.
Parágrafo único - A adequação prevista no caput deste artigo contará com o apoio do Departamento Técnico de Edificações da Secretaria da Saúde do Estado para a necessária planificação.
Artigo 12 - O Poder Executivo poderá subvencionar órgãos públicos municipais e entidades filantrópicas que mantêm convênio com o Sistema Único de Saúde para que, por meio de projeto específico, implantem nos Hospitais Municipais e nos Filantrópicos o estabelecido nos artigos 10 e 11 desta lei.
Capítulo II
Da acessibilidade
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 13 - Este capítulo estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Artigo 14 - Para os fins do disposto neste capítulo são estabelecidas as seguintes definições:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas nas edificações: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;
c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transporte;
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
III - pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que, temporária ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;
IV - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VI - ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso do meio físico.
Seção II
Dos Elementos de Urbanização
Artigo 15 - O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Artigo 16 - As vias públicas, os parques, os demais espaços de uso público e as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Artigo 17 - O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Artigo 18 - Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e de um lavatório que atendam às especificações da NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Artigo 19 - Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiências com dificuldades de locomoção.
Parágrafo único - As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantindo-se, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
Seção III
Do Desenho e da Localização do Mobiliário Urbano
Artigo 20 - Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo a que possam ser utilizados com a máxima comodidade.
Artigo 21 - Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.
Artigo 22 - Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Seção IV
Da Acessibilidade nos Edifícios Públicos ou de Uso Coletivo
Artigo 23 - A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo a que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
1 - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
2 - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
3 - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata este Capítulo;
4 - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira a que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Artigo 24 - Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão ser acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
Artigo 25 - Os órgãos da Administração direta, indireta, autarquias, empresas de economia mista, instituições financeiras, bancárias e entidades privadas que prestem atendimento diretamente ao público ficam obrigados a implementar modificações físicas nas áreas destinadas ao atendimento público, assim como soluções técnicas nos equipamentos de auto-atendimento, com vistas à acessibilidade e uso por pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único - Para o efetivo cumprimento do disposto no caput deste artigo, entende-se como:
1 – modificações físicas: as adequações necessárias nas áreas destinadas ao atendimento ao público para a eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que limite e impeça o acesso de pessoas portadoras de deficiência;
2 – soluções técnicas: as alterações necessárias nos equipamentos e programas para o uso, sem restrição, das pessoas portadoras de deficiência.
Seção V
Da Acessibilidade nos Edifícios de Uso Privado
Artigo 26 - Os edifícios de uso privado, em que seja obrigatória a instalação de elevadores, deverão, ao serem construídos, ampliados ou reformados atender aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
I - percurso acessível, que comunique as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;
II - percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III - cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Artigo 27 - Os edifícios a serem construídos, ampliados ou reformados, com mais de um pavimento, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.
Seção VI
Da Acessibilidade nos Veículos de Transporte Coletivo
Artigo 28 - Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas.
Artigo 29 - As empresas permissionárias de transporte coletivo intermunicipal ficam obrigadas a permitir o embarque e o desembarque, pela mesma porta, dos usuários portadores de deficiência física e mental.
Parágrafo único - Nos casos em que se fizer necessário, a permissão referida no caput deste artigo será estendida ao acompanhante do usuário em questão.
Artigo 30 - Os ônibus das linhas intermunicipais de transporte coletivo do Estado ficam autorizados a parar fora dos pontos obrigatórios de parada, para desembarque de passageiros portadores de deficiência física.
Artigo 31 - Os portadores de deficiência física poderão indicar o melhor local para desembarque, desde que o itinerário original da linha seja respeitado.
Seção VII
Da Acessibilidade nos Sistemas de Comunicação e Sinalização
Artigo 32 - O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, comunicação, trabalho, educação, transporte, cultura, esporte e lazer.
Artigo 33 - O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita Braille, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.
Artigo 34 - Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra sub-titulação, para garantir o direito de acesso à informação das pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento.
Seção VIII
Das Disposições sobre Ajudas Técnicas
Artigo 35 - O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajuda técnica.
Artigo 36 - O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados:
I - à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;
II - ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas portadoras de deficiência;
III - à especialização de recursos humanos em acessibilidade.
Seção IX
Das Medidas Complementares
Artigo 37 - A ausência da acessibilidade, desde logo, não poderá, em nenhuma hipótese, impedir a realização do ato que normalmente seria praticado com o acesso normal no edifício público ou privado.
Artigo 38 - O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Artigo 39 - As disposições contidas neste capítulo aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico, desde que as modificações necessárias observem as normas específicas reguladoras destes bens.
Artigo 40 - As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos neste capítulo.
Artigo 41 - A Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, vinculada à Secretaria de Saneamento e Energia, será encarregada, pelos órgãos públicos interessados, das medidas destinadas às adequações previstas neste Capítulo.
Artigo 42 - A CPOS e outros órgãos e entidades públicas do Estado deverão prestar aos Municípios cooperação técnica necessária à eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais que dificultem o acesso de pessoas portadoras de deficiências.
Capítulo III
Dos Programas
Seção I
Do Programa de Educação Especial
Artigo 43 - O Programa Estadual de Educação Especial, de responsabilidade da Secretaria da Educação, visa ao atendimento educacional das pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único - Para efeito do disposto nesta seção, entende-se como Educação Especial a aplicação de métodos, técnicas, conteúdos e equipamentos diferenciados que atendam às especificidades das pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, visando a proporcionar-lhes como elemento de auto-realização, preparação para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania.
Artigo 44 - O programa previsto nesta seção atenderá aos seguintes objetivos:
I - inclusão de disciplinas relativas à educação especial nos currículos dos cursos de formação para o Magistério;
II - criação de cursos de preparação de pessoal especializado na educação ligada às diferentes áreas de deficiência;
III - realização de pesquisas e estudos sobre métodos, técnica, conteúdos e equipamentos adequados à Educação Especial;
IV - levantamento periódico de recursos humanos, financeiros, científicos e tecnológicos para a Educação Especial;
V - estabelecimento em legislação específica de estímulos funcionais especializados em Educação Especial;
VI - realização de censos escolares periódicos visando a:
a) identificar as pessoas que necessitam de Educação Especial;
b) verificar a eficácia e a eficiência da Educação Especial;
VII - encaminhamento da pessoa portadora de deficiência a cursos preparatórios de mão-de-obra qualificada;
VIII - interiorização da Educação Especial.
Artigo 45 - A Secretaria da Educação manterá Grupo de Trabalho visando à elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do Programa previsto nesta seção.
Artigo 46 - O Grupo de Trabalho a que se refere o artigo 45 será composto por representantes indicados:
I - membros do Conselho Estadual da Educação;
II - membros do Conselho Estadual dos Assuntos da Pessoa Deficiente;
III - pelas entidades de portadores e para portadores de deficiência.
Parágrafo único - O Grupo de Trabalho referido neste artigo deverá ter em sua composição portadores das deficiências envolvidas na Educação Especial, indicados pelas respectivas entidades, mantida a paridade entre os representantes dos diferentes segmentos, ressalvados os casos inequívocos de impossibilidade de representação própria.
Seção II
Do Programa de Lazer e Esporte
Artigo 47 - Os próprios esportivos estaduais terão, em seu calendário, datas reservadas para a realização dos eventos previstos pelo Programa de Lazer e Esporte para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental.
Artigo 48 - O Estado promoverá a realização dos eventos de que trata o artigo 47 desta lei, admitida a participação de entidades não governamentais na sua promoção.
Parágrafo único - Para a elaboração da programação dos eventos serão ouvidas as entidades que tratam dos deficientes físicos, sensoriais ou mentais.
Seção III
Do Programa Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down para Profissionais das Áreas de Saúde e Educação
Artigo 49 - O Programa Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down para Profissionais das Áreas de Saúde e Educação, instituído pela Lei estadual nº 12.059, de 26 de setembro de 2005, como iniciativa do Poder Público e da sociedade, é voltado para a compreensão, apoio, educação, saúde, qualidade de vida, trabalho e combate ao preconceito com relação às pessoas com Síndrome de Down, seus familiares, educadores e agentes de saúde.
Parágrafo único - O programa previsto no caput deste artigo é constituído das seguintes ações:
1 - orientação técnica ao pessoal das áreas da saúde e educação;
2 - informações gerais à comunidade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e trato das pessoas com síndrome de Down;
3 - interação entre profissionais da saúde, educação, familiares e portadores da síndrome, tendente à melhoria da qualidade de vida destes últimos e ao aprimoramento dos profissionais e familiares quanto à aplicação de conceitos técnicos na convivência com aqueles;
4 - esclarecimento e coibição de preconceitos relacionados à síndrome e a portadores desta.
Seção IV
Do Programa Estadual de Eliminação de Barreiras Arquitetônicas, Urbanísticas, de Transporte e de Comunicação
Artigo 50 - O Programa Estadual de Eliminação de Barreiras Arquitetônicas, Urbanísticas, de Transporte e de Comunicação, instituído no âmbito da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, terá sua execução disciplinada em regulamento específico.
Capítulo IV
Da Proteção à Pessoa Portadora de Deficiência
Seção I
Da Discriminação à Pessoa Portadora de Deficiência
Artigo – 51 - É vedada no Estado qualquer forma de discriminação à pessoa portadora de deficiência.
Artigo 52 - Constitui discriminação à pessoa portadora de deficiência:
I - impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da Administração Direta ou Indireta e das concessionárias de serviços públicos;
II - impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;
III - fazer exigências específicas para a obtenção ou manutenção do emprego;
IV - induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios;
V - veicular pelos meios de comunicação de massa, mídia eletrônica ou publicação de qualquer natureza a discriminação ou o preconceito;
VI - praticar qualquer ato relacionado à condição pessoal que cause constrangimento;
VII - ofender a honra ou a integridade física.
§ 1º - Incide nas discriminações previstas nos incisos I e II deste artigo a alegação da existência de barreiras arquitetônicas para negar, dificultar ou restringir atendimento ou serviço à pessoa protegida por esta lei.
§ 2º - A ausência de atendimento preferencial à pessoa portadora de deficiência é forma de prática discriminatória prevista nos incisos VI e VII deste artigo.
Artigo 53 - O descumprimento do disposto no artigo 52 acarretará ao infrator a pena de multa.
Parágrafo único - A multa, a ser aplicada na primeira infração, corresponderá ao valor monetário equivalente a quinhentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
Artigo 54 - O Poder Público Estadual desenvolverá ações de cunho educativo e de combate à discriminação relativa ao porte ou presença de deficiência, nos serviços públicos e demais atividades exercidas no Estado, conforme o disposto no artigo 204, inciso I da Constituição Federal e demais normas da legislação federal pertinente.
Seção II
Do Combate aos Maus-tratos
Artigo 55 - A notificação compulsória de maus-tratos é obrigatória nos casos que envolvam pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único - A notificação será emitida pelos órgãos públicos das áreas de saúde, educação e segurança pública; pelo médico, professor, responsável pelo estabelecimento de saúde, de ensino fundamental, pré-escola ou creche e delegacia de polícia.
Artigo 56 - A notificação será encaminhada por intermédio dos responsáveis pelas unidades de educação, saúde e segurança pública ao Conselho Tutelar ou, na falta deste, à Vara da Infância e Juventude ou ao Ministério Público.
Artigo 57 - É de responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos de segurança pública, recebida a notícia do desaparecimento de pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental ou sensorial, proceder à imediata busca e localização.
Seção III
Da Assistência Social
Artigo 58 - A prestação de serviços de assistência social no Estado tem como um de seus princípios a habilitação, reabilitação e a promoção da integração na vida comunitária da pessoa portadora de deficiência, nos termos da Lei nº 10.473, de 20 de dezembro de 1999.
Seção IV
Do Atendimento Prioritário
Artigo 59 - O direito à qualidade do serviço público prestado pelo Estado exige, dos agentes públicos e prestadores de serviço público, a realização de atendimento prioritário, por ordem de chegada, a portadores de deficiência.
Parágrafo único - Os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional instituirão, no âmbito de suas repartições, setor especial que priorize o atendimento aos portadores de deficiência.
Seção V
Da reserva de Vagas no Programa Emergencial de Auxilio-Desemprego
Artigo 60 - Três por cento das vagas previstas no "Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego", criado pela Lei nº 10.321, de 11 de junho de 1999, serão preenchidas por pessoas portadoras de deficiência, desde que haja interessados e funções compatíveis.
Seção VI
Da reserva de Vagas nos Programas Habitacionais
Artigo 61 - Sete por cento de todos os imóveis populares comercializados pelo Estado, como apartamentos, casas e lotes urbanizados, com ou sem cestas básicas de materiais de construção, serão destinados a pessoas portadoras de deficiência ou famílias que as possuam em seu seio.
§1º As informações relativas ao candidato ser portador de deficiência ou se o interessado na aquisição possui familiar portador de deficiência física deverão constar em campo apropriado do documento ou ficha de inscrição.
§ 2º - As deficiências, comprovadas por documentos médicos, devem ser graves e irreversíveis, de maneira a impossibilitar, dificultar ou diminuir a capacidade de trabalho do indivíduo ou criar dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais.
§ 3º - A entrega dos imóveis previstos no caput dar-se-á, sempre que possível, de forma adaptada, permitindo-se a escolha das unidades que melhor se prestem à
moradia das pessoas portadoras de deficiência em cada lote ofertado, respeitada a ordem prévia da inscrição geral.
§ 4º - Quando da aplicação do percentual previsto no caput deste artigo resultar número fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente posterior.
§ 5º - Caso o número de pessoas selecionadas não atinja o percentual previsto no caput deste artigo, os imóveis remanescentes poderão ser comercializados livremente, respeitadas as condições estabelecidas.
Seção VII
Do Uso das Cadeiras de Rodas nas Vias Públicas
Artigo 62 - Aos usuários de cadeiras de rodas será assegurada a melhoria das condições para o seu deslocamento, bem como a eliminação de barreiras urbanísticas, na implantação da Política de Incentivo ao Uso da Bicicleta no âmbito do Estado.
Seção VIII
Do Acesso aos Elevadores
Artigo 63 - É vedada qualquer forma de discriminação à pessoa portadora de deficiência no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Estado.
Parágrafo único - Os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no caput deste artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e o uso de suas áreas de uso comum e abertas ao uso público, por meio de regras gerais e impessoais não discriminatórias.
Artigo 64 - Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizem as dependências dos edifícios, independentemente do estatuto pelo qual o fazem e desde que não estejam deslocando cargas, para as quais podem ser utilizados os elevadores especiais.
Artigo 65 - Para conferir efetividade e o conhecimento das disposições da presente lei, especialmente do teor do artigo 63, fica determinada a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios.
§ 1º - Os avisos de que trata o caput deste artigo devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: “É vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência ou doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores deste edifício.
§ 2º - Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso, obrigado a colocar na entrada do edifício e de forma bem visível, o aviso de que trata o caput deste artigo.
Seção IX
Da Mobilidade dos Portadores de Deficiência nos Centros Comerciais
Artigo 66 - É obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas para pessoas portadoras de deficiência, pelos shopping centers e estabelecimentos similares em todo o Estado.
§ 1º - Os equipamentos referidos no caput deste artigo serão fornecidos sem qualquer ônus ao usuário, cabendo aos estabelecimentos comerciais a manutenção dos mesmos em perfeitas condições de uso.
§ 2º - Os estabelecimentos referidos neste artigo afixarão, em local de grande visibilidade, em suas dependências externas e internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos postos de retirada dos equipamentos.
§ 3º - O estabelecimento que violar o previsto neste artigo incorrerá em multa diária no valor de quinhentas UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.
Artigo 67 - É obrigatório o fornecimento de veículos motorizados para facilitar a locomoção de pessoas portadoras de deficiência pelos centros comerciais, shopping centes, hiper e supermercados em todo o Estado.
§ 1º - Os estabelecimentos referidos neste artigo afixarão, em local de grande visibilidade, nas dependências externas e internas, placas indicativas dos postos de retirada dos veículos motorizados.
§ 2º - O estabelecimento que desobedecer as determinações constantes deste artigo incorrerá em multa de cinqüenta UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, que será aplicada em dobro no caso de reincidência.
Artigo 68 - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Seção caberá aos órgãos do Poder Executivo, nos termos de regulamento.
Seção X
Do Assento Exclusivo nos Terminais de Transportes
Artigo 69 - O Poder Executivo instalará assentos para portadores de deficiência nos terminais de transportes coletivos rodoviários intermunicipais, do Metrô e nas estações de trens, em quantidade determinada pela Secretaria dos Transportes e pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
Seção XI
Das Linguagens LIBRAS e BRAILLE
Subseção I
Da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS
Artigo 70 - É reconhecida oficialmente a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - e os demais recursos de expressão a ela associados, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda.
Parágrafo único - Por recursos de expressão associados à Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - entende-se comunicação gestual e visual com estrutura gramatical própria, cuja singularidade possa ser incorporada ao acervo cultural da Nação.
Subseção II
Das Publicações Pedagógicas em Braille
Artigo 71 - A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo está autorizada a atender as solicitações dos alunos portadores de deficiência visual, matriculados nas escolas estaduais e particulares, para a impressão em Braille dos livros, apostilas e outros materiais pedagógicos.
Parágrafo único - Os autores estão autorizados a fornecer à Secretaria da Educação cópia do texto integral das obras mencionadas no caput deste artigo, em meio digital, para o atendimento das solicitações.
Artigo 72 - As editoras, instaladas ou não no Estado, que no território paulista comercializem livros, apostilas ou outras obras literárias de quaisquer gêneros, estão autorizadas a atender as solicitações dos consumidores portadoras de deficiência visual para impressão em Braille das obras que editam.
Seção XII
Do Cão-guia
Artigo 73 - É assegurado ao portador de deficiência visual acompanhado de cão-guia o ingresso e permanência em qualquer local público ou privado, meio de transporte ou em qualquer estabelecimento comercial ou industrial, de serviços de promoção, proteção e cooperação de saúde, observado o disposto nos artigos 73 a 77.
Parágrafo único - Entende-se por deficiência visual, aquela caracterizada por cegueira ou baixa visão.
Artigo 74 - Todo cão-guia portará identificação, e seu condutor, sempre que solicitado, deverá apresentar documento comprobatório de registro expedido por escola de cães-guia, devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia, acompanhado de atestado de sanidade do animal, fornecido pelo órgão competente, ou documento equivalente.
Parágrafo único - Os requisitos mínimos de identificação e a comprovação do treinamento do usuário do cão-guia deverão ser objeto de regulamentação.
Artigo 75 - Considerar-se-á violação aos direitos humanos qualquer tentativa de impedimento ou dificuldade de acesso de pessoas portadoras de deficiência visual, acompanhadas de cães-guia, a locais públicos, quaisquer meios de transportes municipais, estaduais, intermunicipais e interestaduais ou estabelecimentos aos quais outras pessoas têm direito ou permissão de acesso.
Parágrafo único - Nos locais elencados no caput deste artigo deverá ser assegurado o acesso, sem discriminação, quanto ao uso de entrada, elevador principal ou de serviço.
Artigo 76 - Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação prevista no artigo 75 desta lei, serão punidos com pena de interdição até que cesse a discriminação, podendo cumular com pena de multa.
Artigo 77 - É admitida a posse, guarda ou abrigo de cães-guia em zona urbana e em residências ou condomínios, utilizados por pessoas portadoras de deficiência visual, sejam eles moradores ou visitantes.
Artigo 78 - Aos instrutores e treinadores reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia e às famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de treinamento, filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia, serão garantidos os mesmos direitos do usuário previstos nos artigos 73 a 77 desta lei.
Parágrafo único - Entende-se por:
1 - treinador, aquela pessoa que ensina comandos ao cão;
2 - instrutor, aquele que treina a dupla cão-usuário;
3 - família de acolhimento, aquela que acolhe o cão na fase de socialização.
Capítulo V
Das Isenções Fiscais
Artigo 79 - A saída de veículo automotor com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo, fica isenta do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Artigo 80 - Os veículos especialmente adaptados, de propriedade de portadores de deficiência física, são isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Capítulo VI
Outros Benefícios
Artigo 81 - O Governo do Estado de São Paulo está autorizado a criar o Centro de Orientação e Encaminhamento para Pessoas com Necessidades Especiais e Famílias.
Artigo 82 - O Centro terá como principais finalidades:
I - disponibilizar para as pessoas com necessidades especiais, com deficiências auditivas, físicas, mentais, visuais e distúrbios de comportamento e suas famílias, informações necessárias sobre recursos para atendimento de suas necessidades, contemplando serviços de saúde, de educação, jurídicos e sociais;
II - disponibilizar para a população em geral informações que possibilitem a valorização da diversidade humana e fortalecimento da aceitação das diferenças individuais, contribuindo, assim, para a formação de personalidades saudáveis dos indivíduos, sem qualquer discriminação;
III - orientação geral aos pais, a partir do período pré-natal, na rede pública de saúde, com continuidade nas fases seguintes do desenvolvimento da pessoa.
Artigo 83 - Para viabilizar a criação do Centro de Orientação e Encaminhamento para Pessoas Portadoras de Deficiência e Famílias, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com Órgãos Públicos Federais e Municipais.
Artigo 84 - O Poder Executivo está autorizado a criar, no âmbito da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, uma Central de Empregos para pessoas portadoras de deficiências físicas, mentais e sensoriais, visando colocá-las no mercado de trabalho.
Artigo 85 - A Central de Empregos prevista no artigo 84 procederá ao levantamento de eventuais vagas para trabalhadores portadores de qualquer tipo de deficiência física, mental e sensorial.
§ 1º - Toda pessoa deficiente, residente e domiciliada no Estado, poderá utilizar-se da Central de Empregos, desde que inscrita em cadastro próprio.
§ 2º - As empresas, indústrias, pessoas físicas e jurídicas, interessadas no concurso desses trabalhadores, disporão de cadastro específico.
Artigo 86 - As empresas sob o controle acionário do Estado adotarão providências para possibilitar o aproveitamento, nos seus quadros de pessoal, dos empregados portadores de deficiência, das empresas que venham a ser incluídas no Programa Estadual de Desestatização.
Parágrafo único - O aproveitamento de que trata o caput deste artigo fica subordinado à manifestação de vontade do empregado.
Artigo 87 - No aproveitamento mencionado no artigo 86 deverão ser observadas as seguintes condições:
I - manutenção, tanto quando possível, do empregado em função equivalente;
II - utilização, pelo empregado, de equipamentos e materiais especiais próprios para deficientes, necessários ao adequado desempenho das suas funções;
III - assunção, pela empresa, das obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido com a empresa a ser desestatizada.
Parágrafo único - Não sendo possível o aproveitamento na forma indicada no inciso I deste artigo, a empresa adotará as providências necessárias para promover a adaptação do empregado em outras funções.
Capitulo VII
Disposições Finais
Artigo 88 - O Dia do Deficiente Físico é comemorado, anualmente, em 11 de outubro.
Artigo 89 - O Dia Estadual de Luta das Pessoas Portadoras de Deficiência é comemorado, anualmente, no dia 21 de setembro.
Artigo 90 - A Semana da Pessoa Portadora de Deficiência, destinada a estudos, exposições e participação na respectiva área, será realizada a cada dois anos, em todas as unidades escolares existentes no Estado, sempre no mês de setembro, na semana comemorativa do Dia Estadual de Luta das Pessoas Portadoras de Deficiência, previsto no artigo 88 desta lei.
Artigo 91 - O Dia Estadual de Combate às Barreiras às Pessoas Portadoras de Deficiência é celebrado, anualmente, no dia 3 de dezembro.
Parágrafo único - A celebração prevista no caput deste artigo objetiva despertar a consciência da população paulista sobre a importância de eliminar as barreiras e o preconceito aos portadores de deficiência.
Artigo 92 - A Semana de Prevenção das Deficiências é comemorada, anualmente, no período de 21 a 28 de agosto.
Artigo 93 - A Semana de Conscientização sobre a Síndrome de Down para profissionais das áreas da Educação e Saúde, com os objetivos descritos no artigo 49 desta lei, é realizada anualmente.
Artigo 94 - O Dia das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs é comemorado, anualmente, no dia 25 de março.
Artigo 95 - O Dia do Deficiente Auditivo é comemorado, anualmente, no Estado, no último domingo de setembro.
Artigo 96 - O Dia do Policial-Militar Portador de Deficiência é comemorado, no Estado, em 11 de outubro.
Artigo 97 - A "Cartilha da Pessoa Portadora de Deficiência", publicação oficial do Estado, com o resumo de todos os direitos da pessoa portadora de deficiência e modo de seu exercício, servirá de manual de orientação geral e será distribuída gratuitamente, por intermédio de órgãos estaduais e organizações não-governamentais de apoio à pessoa portadora de deficiência.
Artigo 98 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 99 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 100 - Ficam revogadas, por consolidação, sem perda da sua validade normativa, as seguintes leis:
I - 2.795, de 15 de abril de 1981;
II - 3.710, de 4 de janeiro de 1983;
III - 5.500, de 31de dezembro de 1986;
IV - 5.869, de 29 de outubro de 1987;
V - 7.859, de 25 de maio de 1992;
VI - 7.944, de 8 de julho de 1992;
VII - 8.894, de 16 de setembro de 1994;
VIII - 9.086, de 3 de março de 1995;
IX - 9.167, de 18 de maio de 1995;
X - 9.486, de 4 de março de 1997;
XI - 9.732, de 15 de setembro de 1997;
XII - 9.919, de 16 de março de 1998;
XIII - 9.938, de 17 de abril de 1998;
XIV - 10.099, de 26 de novembro de 1998;
XV - 10.383, de 29 de setembro de 1999;
XVI - 10.385, de 22 de outubro de 1999;
XVII - 10.778, de 09 de março de 2001;
XVIII - 10.779, de 09 de março de 2001;
XIX - 10.784, de 16 de abril de 2001;
XX - 10.838, de 4 de julho de 2001;
XXI - 10.844, de 5 de julho de 2001;
XXII - 10.958, de 27 de novembro de 2001;
XXIII - 11.263, de 12 de novembro de 2002;
XXIV - 11.676, de 13 de janeiro de 2004;
XXV - 11.887, de 01 de março de 2005;
XXVI - 12.059, de 26 de setembro de 2005;
XXVII - 12.060, de 26 de setembro de 2005;
XXVIII - 12.085, de 5 de outubro de 2005;
XXIX - 12.107, de 11 de outubro de 2005;
XXX - 12.295, de 7 de março de 2006;
XXXI - 12.299, de 15 de março de 2006.
Das Disposições Transitórias
Artigo 1º - Os Hospitais Gerais que já integram o Sistema Único de Saúde providenciarão, até setembro de 2008, a implantação de leitos psiquiátricos prevista no artigo 11 desta lei.
Artigo 2º - A administração pública estadual direta e indireta destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.
Parágrafo único - A implementação das adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas referidas no caput deste artigo será completada no prazo estabelecido na Lei estadual nº 11.263, de 12 de novembro de 2002.
JUSTIFICATIVA
Há mais de mil anos, Santo Agostinho asseverou que havia um propósito na história humana. Os seres humanos estariam destinados a caminhar da Cidade dos Homens, onde imperava a imperfeição humana, para a Cidade de Deus, onde a nossa imperfeição estaria banida. Muitos negam a existência de tal propósito e sabemos ser impossível comprová-lo no curso conhecido do tempo. A certeza que temos é a clara percepção de que a humanidade vem rompendo com os valores que pregam a segregação de outros seres humanos do convívio social, em sentido amplo, e, paulatinamente, vem adotando políticas públicas de integração daqueles que são aparentemente diferentes, mas que foram forjados na mesma têmpera que constitui a plena essência humana.
Exemplo ímpar de política pública de integração social é a legislação que estabelece direitos às pessoas portadoras de deficiência. É inadmissível que alguém tenha dificuldades em vivenciar ou usufruir os benefícios da sociedade moderna em razão de óbices oriundos da ausência de conscientização da sociedade dos limites a que as pessoas portadoras de deficiência estão submetidas. Garantir direitos às pessoas portadoras de deficiência por meio de leis é um poderoso instrumento de conscientização e, por isso, de integração social.
A Assembléia Legislativa de São Paulo, no processo de consolidação das leis paulistas e atenta ao seu compromisso de elevar o grau de convivência social pacífica e civilizada no nosso Estado, não poderia deixar de reforçar o importante papel desempenhado pelo ordenamento jurídico, sem a unificação da legislação estadual que versa sobre os direitos da pessoa portadora de deficiência.
Com a presente proposição talvez não estejamos a caminho da Cidade de Deus, porém, podemos afirmar que ao menos contribuímos para a Cidade dos Homens ser mais fraterna.
FONTES DE PESQUISA
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Esta lei consolida a legislação relativa à pessoa portadora de deficiência no Estado de São Paulo.
Comentário:
- são obedecidos os princípios e a metodologia previstos na Lei Complementar Estadual nº 863, de 29/12/1999, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 944, de 26/06/2003, e, no que couber a Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, alterada pela Lei Complementar Federal nº 107, de 26 de abril de 2001.
Parágrafo único - Encontram-se consolidados neste trabalho os seguintes dispositivos legais:
1 - Lei nº 2.795, de 15/4/1981;
Comentário: Institui o Dia do Deficiente Físico.
2 - Lei nº 3.710, de 04/1/1983;
Comentário: Estabelece condições para acesso aos edifícios públicos pelos deficientes físicos.
3 - Lei nº 5.869, de 29/10/1987;
Comentário: Obriga as empresas permissionárias, que especifica, a permitir a entrada de deficientes físicos pela porta dianteira dos coletivos.
4 - Lei nº 6.374, de 01/3/1989;
Comentário: Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações.
5 - Lei nº 6.606, de 20/12/1989;
Comentário: Dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
6 - Lei nº 7.466, de 01/8/1991;
Comentário: Dispõe sobre atendimento prioritário a idosos, portadores de deficiência e gestantes.
7 - Lei nº 7.859, de 25/5/1992;
Comentário: Dispõe sobre a inserção de campo destinado ao registro de familiar portador de deficiência física, nas fichas de inscrição para aquisição de casa própria.
8 - Lei nº 7.944, de 08/7/1992;
Comentário: Institui a semana de Prevenção das Deficiências e dá outras providências.
9 - Lei nº 8.894, de 16/9/1994;
Comentário: Dispõe sobre o financiamento de equipamentos corretivos a portadores de deficiência.
10 - Lei nº 9.086, de 03/3/1995;
Comentário: Determina aos órgãos da Administração Direta e Indireta a adequação de seus projetos, edificações, instalações e mobiliário ao uso de pessoas portadoras de deficiências.
11 - Lei nº 9.167, de 18/5/1995;
Comentário; Cria o Programa Estadual de Educação Especial.
12 - Lei nº 9.486, de 04/3/1997;
Comentário: Institui o Dia Estadual de Luta das Pessoas Portadoras de Deficiência.
13 - Lei nº 9.732, de 15/9/1997;
Comentário: Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 5.869, de 28 de outubro de 1987, que dispõe sobre o embarque, nos coletivos intermunicipais, dos usuários que especifica.
14 - Lei nº 9.919, de 16/3/1998;
Comentário: Dispõe sobre o aproveitamento, pelas empresas sob controle acionário do Estado, de empregados portadores de deficiência.
15 -Lei nº 9.938, de 17/4/1998;
Comentário: Dispõe sobre os direitos da pessoa portadora de deficiência.
16 - Lei nº 10.083, de 23/9/1998;
Comentário: Dispõe sobre o Código Sanitário do Estado.
17 - Lei nº 10.099, de 26/11/1998;
Comentário: Cria o programa de lazer e esporte para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental.
18 - Lei nº 10.294, de 20/4/1999;
Comentário: Dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo e dá outras providências.
19 - Lei nº 10.313, de 20/5/1999;
Comentário: Veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Estado de São Paulo.
20 - Lei nº 10.321, de 08/6/1999;
Comentário: Cria o "Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego" e dá providências correlatas.
21 - Lei nº 10.383, de 29/9/1999;
Comentário: Institui o "Dia do Deficiente Auditivo".
22 - Lei nº 10.385, de 22/10/1999;
Comentário: Dispõe sobre autorização especial às linhas intermunicipais de transporte coletivo no Estado de São Paulo.
23 - Lei nº 10.464, de 20/12/1999;
Comentário: Determina à autoridade policial e aos órgãos de segurança pública a busca imediata de pessoa desaparecida menor de 16 (dezesseis) anos ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental ou sensorial.
24 - Lei nº 10.498, de 05/1/2000;
Comentário: Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação compulsória de maus-tratos em crianças e adolescentes.
25 - Lei nº 10.689, de 30/11/2000;
Comentário: Dispõe sobre a permanência de acompanhante dos pacientes internados nas unidades de saúde do Estado.
26 - Lei nº 10.778, de 09/3/2001;
Comentário: Institui o "Dia do Policial Militar Portador de Deficiência".
27 - Lei nº 10.779, de 09/3/2001;
Comentário: Obriga os "shopping centers" e estabelecimentos similares, em todo o Estado, a fornecer cadeiras de rodas para pessoas portadoras de deficiência e para idosos.
28 - Lei nº 10.784, de 16/4/2001;
Comentário: Dispõe sobre o ingresso e permanência de cães-guia em locais públicos e privados.
29 - Lei nº 10.838, de 04/7/2001;
Comentário: Institui o "Dia das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAEs."
30 - Lei nº 10.844, de 05/7/ 2001;
Comentário: Dispõe sobre a comercialização pelo Estado de imóveis populares, reservando percentagem para portadores de deficiência ou famílias de portadores de deficiência.
31 - Lei nº 10.938, de 19/10/2001;
Comentário: Dispõe sobre a Política Estadual de Medicamentos e dá outras providências.
32 - Lei nº 10.958, de 27/11/2001;
Comentário: Torna oficial a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e dá outras providências.
33 - Lei nº 11.263, de 12/11/2002;
Comentário: Estabelece normas e critérios para a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
34 - Lei nº 11.369, de 28/3/2003;
Comentário: Veda qualquer forma de discriminação racial, ao idoso, à pessoa portadora de necessidades especiais, à mulher e dá outras providências.
35 - Lei nº 11.676, de 13/1/2004;
Comentário: Institui o "Dia Estadual de Combate às Barreiras às Pessoas Portadoras de Deficiência”.
36 - Lei nº 11.877, de 19/1/2005;
Comentário: Dispõe sobre a instalação de assentos para idosos, gestantes e portadores de deficiência nos terminais de transportes coletivos rodoviários intermunicipais, do Metrô e estações de trens.
37 - Lei nº 11.887, de 01/3/2005;
Comentário: Dispõe sobre a adaptação das áreas físicas destinadas ao atendimento direto ao público e dos equipamentos de auto-atendimento, com vistas à acessibilidade e uso por pessoas portadoras de deficiência.
38 - Lei nº 12.059, de 26/9/2005;
Comentário: Institui a "Semana de Conscientização sobre a Síndrome de Down para profissionais das Áreas da Educação e Saúde".
39 - Lei nº 12.060, de 26/9/2005;
Comentário: Dispõe sobre a substituição por ações de saúde mental do procedimento de internação hospitalar psiquiátrica no Sistema Único de Saúde do Estado.
40 - Lei nº 12.085, de 05/10/2005;
Comentário: Autoriza a criação do Centro de Criação e Encaminhamento para Pessoas com Necessidades Especiais e Famílias e dá providências correlatas.
41 - Lei nº 12.107, de 11/10/2005;
Comentário: Obriga o fornecimento gratuito de veículos motorizados para facilitar a locomoção de portadores de deficiência física e idosos.
42 - Lei nº 12.286, de 22/2/2006;
Comentário: Institui a política de incentivo ao uso da bicicleta no Estado de São Paulo.
43 - Lei nº 12.295, de 07/3/2006;
Comentário: Dispõe sobre a impressão na linguagem Braille dos livros, apostilas e outros materiais pedagógicos.
44 - Lei nº 12.299, de 15/3/2006.
Comentário: Dispõe sobre a criação de Central de Empregos para pessoas portadoras de deficiências físicas, mentais e sensoriais, visando colocá-las no mercado de trabalho.
Artigo 2º - Para os fins desta lei, considera-se portadora de deficiência a pessoa que apresenta em certo grau, uma deficiência mental, física ou sensorial com caráter habitual de cronicidade e persistência de alteração da vida.
Comentários:
1 - Artigo 2º da Lei nº 9.938, de 17/04/1998, norma adotada como matriz de consolidação, transformado em artigo 2º neste texto consolidado;
2 - acrescentado o artigo “os” antes da expressão “fins desta lei” para melhor adequação à regra gramatical.
Capítulo I
Da Pessoa Portadora de Deficiência
Seção I
Disposições Gerais
Comentário:
- Capítulo I - Da Pessoa Portadora de Deficiência e Seção I – Disposições Gerais, criados com a finalidade de sistematização, nos termos do artigo 10, § 2º, item 1 da Lei Complementar nº 863, de 29/12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 944, de 26/06/2003 - “Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: 1 - introdução de novas divisões do texto legal base;”.
Artigo 3º -São direitos da pessoa portadora de deficiência, além daqueles decorrentes do direito positivo em geral, que ao Estado incumbe prover:
I - acesso específico aos serviços de saúde;
II - reabilitação;
III - integração ou reintegração social;
IV - locomoção e acesso aos bens e serviços públicos.
Comentários:
1 - artigo 1º caput da Lei nº 9.938, de 17/04/1998, norma adotada como matriz de consolidação, com redação adaptada por junção ao inciso V do mesmo artigo, transformado em artigo 3º neste texto consolidado;
2 - alterada a redação do caput para incluir as disposições do inciso V visando ao melhor posicionamento da matéria no texto.
Texto anterior:
“Artigo 1º - São direitos da pessoa portadora de deficiência, que ao Estado incumbe prover:
.....
V - outros explícitos ou implícitos, decorrentes do direito positivo em geral.”
Artigo 4º - O direito ao acesso aos serviços de saúde compreende:
Comentários:
1 - artigo 3º e incisos da Lei nº 9.938, de 17/04/1998, norma adotada como matriz de consolidação, transformado em artigo 4º e incisos neste texto consolidado;
2 - suprimida a palavra “específico”, com a finalidade de evitar repetição e o uso de palavras desnecessárias;
I - assistência médica, clínica e cirúrgica, universal e gratuita, por meio do Sistema Único de Saúde e dos demais órgãos e serviços sanitários em geral do Estado, assegurado atendimento personalizado e prioritário;
II - internação em hospitais públicos ou conveniados com o Poder Público;
III - transporte, sempre que indispensável à viabilização da assistência;
IV - dispensa da espera em filas comuns;
V - fornecimento de medicamentos, na medida da disponibilidade, para tratamento ambulatorial.
§ 1º – Ao portador de deficiência é assegurado o acesso a medicações específicas e cuidados especiais de assistência farmacêutica, nos termos da Lei estadual nº 10.938, de 19 de outubro de 2001, que instituiu a Política Estadual de Medicamentos.
§ 2º - A pessoa portadora de deficiência será objeto de atenção preferencial por parte da unidade de saúde.
§3º -É assegurado o direito de entrada e permanência de um acompanhante junto à pessoa portadora de deficiência que se encontre internada em unidades de saúde de responsabilidade do Estado, inclusive nas dependências de tratamento intensivo ou outras equivalentes.
Comentários:
1 – artigo 2º, VII da Lei nº 10.938, de 19/10/2001, que dispõe sobre a Política Estadual de Medicamentos, transformado em §1º do artigo 4º neste texto consolidado;
2 - §4º do artigo 1º da Lei nº 10.689, de 30/11/2000, transformado em §2º do artigo 4º neste texto;
3- artigo 1º da lei nº 10.689, de 30/11/2001, transformado em §3º do artigo 4º neste texto;
4 – adaptada a redação dos §§ para excluir a referência a outros grupos sociais vulneráveis, como os idosos e crianças, que não são objeto desta consolidação, bem como para substituir a palavra “deficiente” por “pessoa portadora de deficiência” para homogeneização terminológica do texto.
Texto anterior:
Lei nº 10.938, de 19/10/2001:
“Artigo 2º - ..........
...............
VII - A garantia de acesso a medicações específicas e cuidados especiais de assistência farmacêutica ao idoso, ao portador de deficiência e a outros grupos sociais vulneráveis, nos termos do artigo 17, inciso II, “a”, da Lei Complementar nº 791/95;”
Lei nº 10.689/2001:
“Artigo 1º - Fica assegurado o direito à entrada e permanência de um acompanhante junto à pessoa que se encontra internada em unidades de saúde sob responsabilidade do Estado, inclusive nas dependências de tratamento intensivo ou outras equivalentes.
.................
§4º - Serão objeto de atenção preferencial por parte da unidade de saúde as crianças, os deficientes, os idosos e outros considerados hipossuficientes.”
Artigo 5º- O direito à reabilitação compreende:
I - o provimento de ações terapêuticas em favor do portador de deficiência, visando a suprimir ou recuperar a deficiência, sempre que possível, eliminando ou minorando-lhe os efeitos;
II - a concessão de financiamento para a aquisição de equipamentos de uso pessoal que permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, por meio de programas próprios do Estado e Municípios.
Parágrafo único -O financiamento de que trata o inciso II deste artigo e previsto no artigo 281 da Constituição Estadual, será concedido pelo Poder Executivo, por meio de instituição financeira oficial estadual, mediante as seguintes condições:
- Comentários:
1 - artigo 4º e incisos I e II da Lei nº 9.938, de 17/04/1998, norma adotada como matriz de consolidação, transformado no artigo 5º, incisos I e II neste texto consolidado;
2 – artigo 1º da Lei nº 8.894, de 16/09/1994, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em parágrafo único do artigo 5º neste texto;
3 – adaptada a redação do parágrafo único buscando a melhor técnica legislativa;
4 – ainda no parágrafo único, substituída a expressão “Banco Estadual” por “instituição financeira oficial estadual” para adequação do texto consolidado à linguagem constitucional.
Texto anterior:
“Artigo 1º - O financiamento previsto no artigo 281 da Constituição Estadual, destinado à aquisição, pelo portador de deficiência, de equipamento que permita correção, será concedido pelo Poder Executivo, através do Banco Estadual, mediante as seguintes condições:”
1 - comprovação do uso exclusivamente pessoal dos equipamentos;
Comentário:
- inciso I do artigo 1º da Lei nº 8.894, de 16/09/1994, norma incluída na matriz de consolidação, com redação adaptada, transformado em item 1 do parágrafo único do artigo 5º neste texto consolidado.
Texto anterior:
“I - o interessado deverá comprovar o uso, exclusivamente pessoal, dos equipamentos;”
2 - caráter clínico-médico para fisioterapia ou terapêutico-ocupacional dos equipamentos;
Comentário:
- inciso II do artigo 1º da Lei nº 8.894, de 16/09/1994, norma incluída na matriz de consolidação, com redação adaptada, transformada em item 2 do parágrafo único do artigo 5º neste texto consolidado.
Texto anterior:
“II - os equipamentos, obrigatoriamente, deverão ter caráter clínico - médico para fisioterapia ou terapêutico - ocupacional;”.
3 - comprometimento inferior a dez por cento da renda mensal familiar no pagamento das parcelas e taxa de juros não superior a doze por cento ao ano.
Comentário:
- inciso III do artigo 1º da Lei nº 8.894, de 16/09/1994, norma incluída na matriz de consolidação, com redação adaptada, transformada em item 3 do parágrafo único do artigo 5º neste texto consolidado.
Texto anterior:
“III - para a quitação do valor do financiamento, o interessado pagará parcelas mensais que não excederão a 10% (dez por cento) da sua renda familiar e sobre o débito não será aplicada taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano.”
Artigo 6º - A integração ou reintegração comunitária é assegurada pela educação especial e pelo treinamento para o trabalho, de modo a permitir à pessoa portadora de deficiência a participação na vida social e especialmente no mercado de trabalho.
Comentário:
- substituído o pronome pessoal do caso oblíquo “lhe” pela expressão “pessoa portadora de deficiência”, para conferir maior clareza ao texto consolidado.
§ 1º - A educação especial e o treinamento profissional de que trata o caput deste artigo serão administrados em estabelecimentos próprios do Estado, comunitários e privados, ajustando-se, sempre que possível, à parceria não-governamental para esse fim.
§ 2º - O Estado estimulará os segmentos interessados, visando à parceria na integração ou reintegração social das pessoas portadoras de deficiência, podendo criar, mediante lei específica, incentivos para tal fim.
§ 3º - Os órgãos executores das ações de saúde do trabalhador estabelecerão normas técnicas para a proteção dos trabalhadores portadores de deficiência, nos termos do Código Sanitário do Estado.
Comentários:
1 - artigo 5º e parágrafos da Lei nº 9.938, de 17/04/1998, norma adotada como matriz de consolidação, transformado em artigo 6º e parágrafos neste texto consolidado;
2 - retirada a expressão “o direito à” no início do artigo com a finalidade de evitar repetição;
3 - substituído o tempo do verbo ser, no futuro “será” pelo presente “é”, no caput do artigo, para manter a coerência com o tempo verbal dos demais artigos que compõem o capítulo;
4 - substituído o verbo cuidar, no presente “cuida”, na expressão “de que cuida”, no § 1º, pelo verbo tratar, no presente “trata”, com a finalidade de uniformizar a redação neste texto consolidado;
4 - § 3º criado a partir da junção do caput do artigo 31 da Lei nº 10.083, de 23/09/1998, e seu inciso VII, norma incluída na matriz de consolidação, em razão desses dispositivos tratarem especificamente sobre o tema portadores de deficiência, objeto desta consolidação.
Artigo 7º - A integração e a reintegração social também são objeto de programas de convívio social a serem desenvolvidos pelo Estado e Municípios.
Comentários:
1 - artigo 6º da Lei nº 9.938, de 17/04/1998, norma adotada como matriz de consolidação, transformado em artigo 7º neste texto consolidado;
2 - substituído o tempo verbal - futuro do presente - "serão", pelo presente - "são", para conferir maior coerência com os demais artigos que compõem o capítulo.
Artigo 8º - O direito de acesso aos bens e serviços públicos compreende:
I - a criação de meios que facilitem a locomoção das pessoas portadoras de deficiência nas vias, logradouros, estabelecimentos e prédios públicos em geral, observado o disposto no Capítulo II desta lei;
II - o tratamento preferencial das pessoas portadoras de deficiência no acesso aos bens e serviços em geral.
Comentários:
1 - artigo 7º e incisos da Lei nº 9.938, de 17/04/1998, norma adotada como matriz de consolidação, transformado em artigo 8º e incisos neste texto consolidado;
2 - acrescentada a expressão “observado o disposto no Capítulo II desta lei” com o objetivo de remeter o interessado ao capítulo que dispõe sobre a acessibilidade, facilitando o entendimento da matéria.
Parágrafo único - O Poder Público, em todas as esferas, proverá para que seja assegurado aos portadores de deficiência o acesso adequado aos bens indicados no inciso I deste artigo, e aos serviços públicos, especialmente os transportes coletivos.
Comentário:
- artigo 8º da Lei nº 9.938, de 17/04/1998, norma adotada como matriz de consolidação, transformado em Parágrafo único do artigo 8º neste texto consolidado, com redação adaptada e supressão de expressões mencionadas no inciso I para evitar repetições desnecessárias, conferindo maior concisão ao texto.
Texto anterior:
“Artigo 7º - O direito de acesso aos bens e serviços públicos compreende:
I - a criação de meios que facilitem a locomoção das pessoas portadoras de deficiência nas vias, logradouros, estabelecimentos e prédios públicos em geral;
.........
Artigo 8º - O Poder Público, em todas as esferas, proverá para que seja assegurado aos portadores de deficiência, o acesso adequado aos prédios, vias, logradouros e serviços públicos, especialmente os transportes coletivos.”
Artigo 9º - O Conselho Estadual para Assuntos das Pessoas Portadoras de Deficiência proporá, aos órgãos competentes, regulamentos e medidas administrativas necessárias à viabilização dos direitos garantidos nesta lei.
Comentários:
1 - artigo 12 da Lei nº 9.938, de 17/04/1998, norma adotada como matriz de consolidação, transformado em artigo 9º neste texto consolidado, com a substituição da expressão “pela presente lei” por “nesta lei” para adaptar o seu texto a esta consolidação;
2 - não foram incluídos os artigos 13 e 14 da Lei Estadual nº 9.938, de 17/04/1998, por se tratarem de cláusula orçamentária e de vigência, respectivamente:
“Artigo 13 - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
Seção II
Das Ações de Saúde Mental
Comentário:
- Seção II - Das ações de saúde mental - inserida a partir da Lei nº 12.060, de 26/09/2005, norma incluída na matriz de consolidação, nos termos do artigo 10, § 2º, item 1 da Lei Complementar nº 863, de 29/12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 944, de 26/06/2003 - “Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: 1 – introdução de novas divisões do texto legal base;”.
Artigo 10 - No âmbito do Sistema Único de Saúde, o procedimento de internação hospitalar psiquiátrica será gradativamente substituído por ações de saúde mental extra-hospitalares, de conformidade com o Código de Saúde do Estado - Lei Complementar estadual nº 791, de 9 de março de 1995.
§ 1º - O procedimento de internação hospitalar psiquiátrica será utilizado como último recurso terapêutico e objetivará a mais breve recuperação da pessoa acometida de transtorno mental.
§ 2º - Quando necessária, a internação hospitalar psiquiátrica dar-se-á, preferencialmente, em leitos hospitalares especializados em Saúde Mental, em Hospitais Gerais.
Comentários:
1 - artigo 1º e parágrafos da Lei nº 12.060, 26/09/2005, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 10 e parágrafos neste texto consolidado;
2 - retirada a expressão “artigo 33” tendo em vista não ser necessária a menção ao dispositivo.
Texto anterior:
“Artigo 1º - No âmbito do Sistema Único de Saúde, o procedimento de internação hospitalar psiquiátrica será gradativamente substituído por ações de saúde mental extra-hospitalares, de conformidade com o Código de Saúde do Estado, artigo 33 da Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995.”
Artigo 11 - Os Hospitais Gerais em construção e aqueles que vierem a ser construídos no Estado para integrar o Sistema Único de Saúde deverão implantar leitos psiquiátricos, junto aos leitos de outras especialidades, adequando-se estrutural e fisicamente à instalação da unidade ou Enfermaria de Saúde Mental.
Parágrafo único - A adequação prevista no caput deste artigo contará com o apoio do Departamento Técnico de Edificações da Secretaria da Saúde do Estado para a necessária planificação.
Comentários:
1 - artigo 3º e parágrafo único da Lei nº 12.060, de 26/09/2005, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 12 e parágrafo único neste texto consolidado;
2 - substituída a expressão “artigo 2º” por “artigo 11”, uma vez que o artigo 2º da citada lei foi transformado em artigo 11 neste texto consolidado.
Artigo 12 - O Poder Executivo poderá subvencionar órgãos públicos municipais e entidades filantrópicas que mantêm convênio com o Sistema Único de Saúde para que,por meio deprojeto específico, implantem nos Hospitais Municipais e nos Filantrópicos o estabelecidonos artigos 10 e 11 desta lei.
Comentários:
1 - artigo 4º da Lei nº 12.060, de 26/09/2005, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 12 neste texto consolidado;
2 - substituída a palavra “através” pela expressão “por meio”, para atender a melhor regra gramatical, bem como a expressão “nesta lei” por “nos artigos 10 e 11 desta lei” para melhor posicionamento da matéria no texto consolidado, uma vez que o comando normativo da lei está presente naqueles artigos;
3 - não foram incluídos os artigos 5º, 6º e 7º por se tratarem de cláusulas de regulamentação, financeira e de vigência, respectivamente:
“Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Capítulo II
Da acessibilidade
Seção I
Disposições Gerais
Comentários:
1 - Capítulo II – Da Acessibilidade - criado a partir da Lei nº 11.263, de 12/11/2002, que estabelece normas e critérios para a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos do artigo 10, § 2º, item 1 da Lei Complementar nº 863, de 29/12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 944, de 26/06/2003 - “Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: 1 – introdução de novas divisões do texto legal base;”;
2 - Capítulo I - Das Disposições Gerais, da Lei nº 11.263, de 12/11/2002, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em Seção I - Das Disposições Gerais - neste texto consolidado;
3 - Capítulo I e Seção I criados nos termos do artigo 10, § 2º, item 1 da Lei Complementar nº 863, de 29/12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 944, de 26/06/2003 - “Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: 1 – introdução de novas divisões do texto legal base;”
Artigo 13 -Este capítulo estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Comentários:
1 - artigo 1º da Lei nº 11.263, de 12/11/2002, norma incluída na matriz de consolidação e transformado em artigo 13 neste texto consolidado;
2 - substituída a expressão “esta lei” por “este capítulo”, para melhor posicionamento da matéria, uma vez que a Lei nº 11.263, de 12/11/2002, foi transformada em Capítulo II neste texto consolidado.
Artigo 14 - Para os fins do disposto neste capítulo são estabelecidas as seguintes definições:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas nas edificações: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;
c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transporte;
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
III - pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que, temporária ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;
IV - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VI - ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso do meio físico.
Comentários:
1 - artigo 2º e incisos da Lei nº 11.263, de 12/11/2002, incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 14 e incisos nesta consolidação;
2 – no caput, substituída a expressão “desta lei” por “do disposto neste Capítulo”para melhor posicionamento da matéria, uma vez que disposições da Lei nº 11.263, de 12/11/2002, foram transformadas em Capítulo II neste texto consolidado.
Seção II
Dos Elementos de Urbanização
Comentário:
- Capítulo II da Lei nº 11.263, de 12/11/2002, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em Seção II do Capítulo II neste texto consolidado – Dos Elementos de Urbanização, nos termos do artigo 10, § 2º, item 1 da Lei Complementar nº 863, de 29/12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 944, de 26/06/2003 - “Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: 1 – introdução de novas divisões do texto legal base;”.
Artigo 15 - O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Comentário:
- artigo 3º da Lei nº 11.263, de 12/11/2002, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 15 neste texto consolidado.
Artigo 16 - As vias públicas, os parques, os demais espaços de uso público e as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Comentários:
1 - artigo 4º da Lei nº 11.263, de 12/11/2002, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 16 neste texto consolidado;
2 - retirado do texto a conjunção “e”, a palavra “existentes” e a expressão “assim como”, com a finalidade de melhorar a redação.
Texto anterior:
“Artigo 4º - As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo -se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida..”.
Artigo 17 - O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Comentário:
- artigo 5º da Lei nº 11.263, de 12/11/2002, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 17 neste texto consolidado.
Artigo 18 - Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e de um lavatório que atendam às especificações da NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Comentário:
- artigo 6º da Lei nº 11.263, de 12/11/2002, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 18 neste texto consolidado.
Artigo 19 - Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiências com dificuldades de locomoção.
Parágrafo único - As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantindo-se, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
Comentários:
1 - artigo 7º e parágrafo único da Lei nº 11.263, de 12/11/2002, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 19 e parágrafo único neste texto consolidado;
2 - alteração com base na alínea “f”, inciso II do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 863, de 29/12/1999, alterada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 944, de 26/11/2003 – “grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto”.
Seção III
Do Desenho e da Localização do Mobiliário Urbano
Comentário:
- Capítulo III - Do Desenho e da Localização do Mobiliário Urbano - da Lei nº 11.263, de 12/11/2002, transformado em Seção III do Capítulo II neste texto consolidado, nos termos do artigo 10, § 2º, item 1 da Lei Complementar nº 863, de 29/12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 944, de 26/06/2003 - “Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: 1 – introdução de novas divisões do texto legal base;”.
Artigo 20 - Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo a que possam ser utilizados com a máxima comodidade.
Comentário:
- artigo 8º da Lei nº 11.263, de 12/11/2002, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 20 neste texto consolidado.
Artigo 21 - Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.
Comentário:
- artigo 9º da Lei nº 11.263, de 12/11/2002, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 21 neste texto consolidado.
Artigo 22 - Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Comentário:
- artigo 10 da Lei nº 11.263, de 12/11/2002, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 22 neste texto consolidado.
Seção IV
Da Acessibilidade nos Edifícios Públicos ou de Uso Coletivo
Comentário:
- Capítulo IV - Da Acessibilidade nos Edifícios Públicos ou de Uso Coletivo - da Lei nº 11.263, de 12/11/2002, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em Seção IV do Capítulo II neste texto consolidado, nos termos do artigo 10, § 2º, item 1 da Lei Complementar nº 863, de 29/12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 944, de 26/06/2003 - “Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: 1 – introdução de novas divisões do texto legal base;”;
Artigo 23 - A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo a que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
1 - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
2 - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
3 - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata este Capítulo;
4 - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira a que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Comentário:
- artigo 11, parágrafo único e itens de 1 a 4 da Lei nº 11.263, de 12/11/2002, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 23, parágrafo único e itens 1 a 4 neste texto consolidado.
Artigo 24 - Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão ser acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
Comentário:
- artigo 12 da Lei nº 11.263, de 12/11/2002, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 24 neste texto consolidado.
Artigo 25 - Os órgãos da Administração direta, indireta, autarquias, empresas de economia mista, instituições financeiras, bancárias e entidades privadas que prestem atendimento diretamente ao público, ficam obrigados a implementar modificações físicas nas áreas destinadas ao atendimento ao público, assim como soluções técnicas nos equipamentos de auto-atendimento, com vistas à acessibilidade e uso por pessoas portadoras de deficiência.
Comentário:
- artigo 1º da Lei nº 11.887, de 01/03/2005, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 25 neste texto consolidado, com redação adaptada para conferir ordem direta à oração;
texto anterior: Artigo 1º - Ficam obrigados os órgãos da Administração direta, indireta, autarquias, empresas de economia mista, instituições financeiras, bancárias e entidades privadas que prestem atendimento diretamente ao público, a implementar modificações físicas nas áreas destinadas ao atendimento ao público, assim como soluções técnicas nos equipamentos de auto-atendimento, com vistas à acessibilidade e uso por pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único - Para o efetivo cumprimento do disposto no caput deste artigo, entende -se como:
1 - modificações físicas: as adequações necessárias nas áreas destinadas ao atendimento ao público para a eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que limite e impeça o acesso de pessoas portadoras de deficiência;
2 - soluções técnicas: as alterações necessárias nos equipamentos e programas para o uso, sem restrição, das pessoas portadoras de deficiência.
Comentários:
1 - parágrafo único, itens 1 e 2 do artigo 1º da Leinº 11.887, de 01/03/2005, transformado em parágrafo único, itens 1 e 2 do artigo 25 neste texto consolidado;
Texto anterior:
2 - substituída a expressão ‘nesta lei” por “no caput deste artigo”, uma vez que o comando normativo da lei encontra-se no caput do artigo.
3 - não foram incluídos neste trabalho os artigos 3º, 4º e 5º por se tratarem de cláusulas de regulamentação, vigência e orçamentária, respectivamente, bem como o artigo 2º por contrariar a Constituição, na medida em que remete a regulamento a fixação de sanção pelo seu descumprimento:
“Artigo 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator a sanções, a serem estabelecidas em disposição regulamentar.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 4º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Seção V
Da Acessibilidade nos Edifícios de Uso Privado
Comentário:
- Capítulo V - Da Acessibilidade nos Edifícios de Uso Privado – da Lei nº 11.263, de 12/11/2002, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em Seção V do Capítulo II neste texto consolidado, nos termos do artigo 10, § 2º, item 1 da Lei Complementar nº 863, de 29/12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 944, de 26/06/2003 - “Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: 1 – introdução de novas divisões do texto legal base;”.
Artigo 26 - Os edifícios de uso privado, em que seja obrigatória a instalação de elevadores, deverão, ao serem construídos, ampliados ou reformados atender aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
I - percurso acessível, que comunique as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;
II - percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III - cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Comentário:
- artigo 13 e incisos de I a III da Lei nº 11.263, de 12/11/2002, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 26 e incisos de I a III neste texto consolidado.
Artigo 27 - Os edifícios a serem construídos, ampliados ou reformados, com mais de um pavimento, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.
Comentários:
1 - artigo 14 da Lei nº 11.263, de 12/11/2002, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 27 neste texto consolidado;
2 - o artigo 15 da Lei nº 11.263, de 12/11/2002, não foi incluído neste texto consolidado, pois foi vetado pelo Senhor Governador, e a Assembléia Legislativa, em sessão ordinária realizada em 23/06/2003, manteve o veto parcial.
Seção VI
Da Acessibilidade nos Veículos de Transporte Coletivo
Comentário:
- Capítulo VI - Da Acessibilidade nos Veículos de Transporte Coletivo - da Lei nº 11.263, de 12/11/2002, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em Seção VI do Capítulo II neste texto consolidado, nos termos do artigo 10, § 2º, item 1 da Lei Complementar nº 863, de 29/12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 944, de 26/06/2003 - “Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: 1 – introdução de novas divisões do texto legal base;”
Artigo 28 - Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas.
Comentário:
- artigo 16 da Lei nº 11.263, de 12/11/2002, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 28 neste texto consolidado.
Artigo 29 - As empresas permissionárias de transporte coletivo intermunicipal ficam obrigadas a permitir o embarque e o desembarque, pela mesma porta, dos usuários portadores de deficiência física e mental.
Parágrafo único - Nos casos em que se fizer necessário, a permissão referida no caput deste artigo será estendida ao acompanhante do usuário em questão.
Comentários:
1 - artigo 1º e parágrafo único da Lei nº 5.869, de 29/10/1987, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.732, de 15/09/1997, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 29 e parágrafo único neste texto consolidado;
2 - inserida a expressão “referida no caput” para conferir maior clareza ao texto consolidado;
3 - não foi incluído o artigo 2º da Lei nº 9.732, de 15/09/1997, por se tratar de cláusula de vigência:
“Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”.
Artigo 30 - Os ônibus das linhas intermunicipais de transporte coletivo do Estado ficam autorizados a parar fora dos pontos obrigatórios de parada, para desembarque de passageiros portadores de deficiência física.
Comentário:
- artigo 1º da Lei nº 10.385, de 22/10/1999, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 30 neste texto consolidado.
Artigo 31 - Os portadores de deficiência física poderão indicar o melhor local para desembarque, desde que o itinerário original da linha seja respeitado.
Comentários:
1 - artigo 2º da Lei nº 10.385, de 22/10/1999, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 31 neste texto consolidado;
2 - não foram incluídos os artigos 3º e 4º da Lei Estadual nº 10.385, de 22/10/1999, por se tratarem de cláusula financeira e vigência, respectivamente:
“Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”.
Seção VII
Da Acessibilidade nos Sistemas de Comunicação e Sinalização
Comentário:
- Capítulo VII - Da Acessibilidade nos Sistemas de Comunicação e Sinalização – da Lei nº 11.263, de 12/11/2002, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em Seção VII neste texto consolidado, nos termos do artigo 10, § 2º, item 1 da Lei Complementar nº 863, de 29/12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 944, de 26/06/2003 - “Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: 1 – introdução de novas divisões do texto legal base;”.
Artigo 32 - O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, comunicação, trabalho, educação, transporte, cultura, esporte e lazer.
Comentário:
- artigo 17 da Lei nº 11.263, de 12/11/2002, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 32 neste texto consolidado.
Artigo 33 - O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita Braille, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.
Comentário:
- artigo 18 da Lei nº 11.263, de 12/11/2002, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 33 neste texto consolidado.
Artigo 34 - Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra sub-titulação, para garantir o direito de acesso à informação das pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento.
Comentário:
- artigo 19 da Lei nº 11.263, de 12/11/2002, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 34 neste texto consolidado.
Seção VIII
Das Disposições sobre Ajudas Técnicas
Comentários:
- Capítulo VIII - Das Disposições sobre Ajudas Técnicas - da Lei nº 11.263, de 12/11/2002, norma incluída na matriz de consolidação, transformada em Seção VIII do Capítulo II neste texto consolidado, nos termos do artigo 10, § 2º, item 1 da Lei Complementar nº 863, de 29/12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 944, de 26/06/2003 - “Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: 1 - introdução de novas divisões do texto legal base;”;
Artigo 35 - O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajuda técnica.
Comentário:
- artigo 20 da Lei nº 11.263, de 12/11/2002, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 35 neste texto consolidado.
Artigo 36 - O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados:
I - à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;
II - ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas portadoras de deficiência;
III - à especialização de recursos humanos em acessibilidade.
Comentário:
- artigo 21 e incisos da Lei nº 11.263, de 12/11/2002, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 36 e incisos neste texto consolidado.
Seção IX
Das Medidas Complementares
Comentários:
1 - Capítulo X - Disposições Finais - da Lei nº 11.263, de 12/11/2002, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em Seção IX - Das Medidas Complementares, para melhor sistematização, uma vez que, como dita a boa técnica de redação legislativa, não caberia a localização de disposições finais, no meio do texto aqui consolidado;
2 - Seção criada nos termos do artigo 10, § 2º, item 1 da Lei Complementar nº 863, de 29/12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 944, de 26/06/2003 - “Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: 1 – introdução de novas divisões do texto legal base;”.
Artigo 37 - A ausência da acessibilidade, desde logo, não poderá, em nenhuma hipótese, impedir a realização do ato que normalmente seria praticado com o acesso normal no edifício público ou privado.
Comentário:
- artigo 24 da Lei nº 11.263, de 12/11/2002, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 37 neste texto consolidado.
Artigo 38 - O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Comentário:
- artigo 25 da Lei nº 11.263, de 12/11/2002, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 38 neste texto consolidado.
Artigo 39 - As disposições contidas neste capítulo aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico, desde que as modificações necessárias observem as normas específicas reguladoras destes bens.
Comentários:
1 - artigo 26 da Lei nº 11.263, de 12/11/2002, norma incluída na matriz de consolidação, transformada em artigo 39 neste texto consolidado.
2 - substituída a expressão “desta lei” por “contidas neste capítulo”, para melhor posicionamento da matéria, uma vez que a Lei 11.263, de 12/11/2002, foi transformada em Capítulo II neste texto consolidado.
Artigo 40 - As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos neste capítulo.
Comentários:
1 - artigo 27 da Lei nº 11.263, de 12/11/2002, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 40 neste texto consolidado;
2 - substituída a expressão “nesta lei” por “neste capítulo”, para melhor posicionamento da matéria, uma vez que a Lei 11.263, de 12/11/2002, foi transformada em Capítulo II neste texto consolidado.
Artigo 41 - A Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, vinculada à Secretaria de Saneamento e Energia, será encarregada, pelos órgãos públicos interessados, das medidas destinadas às adequações necessárias previstas neste Capítulo.
Artigo 42 - A CPOS e outros órgãos e entidades públicas do Estado deverão prestar aos Municípios cooperação técnica necessária à eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais que dificultem o acesso de pessoas portadoras de deficiências.
Comentários:
1 - artigos 4º e 5º da Lei nº 9.086, de 03/3/1995, incluída na matriz de consolidação, transformados em artigos 41 e 42 neste texto;
2 - alterada a denominação da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento para Secretaria de Saneamento e Energia, com a finalidade de atualizá-la conforme o Decreto nº 51.460, de 01/01/2007, “que dispõe sobre as alterações de denominação e transferências que especifica, define a organização básica da Administração Direta e sua entidades vinculadas e dá providências correlatas”;
3 - acrescentada a expressão “previstas neste Capítulo” com a finalidade de conferir maior coerência e clareza ao texto consolidado.
Obs.:
Não foi aproveitada nesta consolidação, por tratar de matéria disciplinada em lei posterior e de forma mais abrangente – Lei nº 11.263, de 12/11/2002 - a Lei nº 3.710, de 04/01/1983, com redação dada pela Lei nº 5.500, de 31/12/1996, que estabelece condições para acesso aos edifícios públicos pelos deficientes físicos. Em relação à Lei nº 9.086, de 03/03/1995, que determina aos órgãos da Administração Direta e Indireta a adequação de seus projetos, edificações, instalações e mobiliário ao uso de pessoas portadoras de deficiência, só foram incluídos os artigos 4º e 5º, sendo que o conteúdo dos demais dispositivos também está compreendido na citada lei, cujo texto foi integralmente aproveitado, constituindo-se no Capítulo II sob o título - Da Acessibilidade.
1 - Transcrição do texto da Lei Estadual nº 3.710, de 04/01/1983, com redação dada pela Lei Estadual nº 5.500, de 31/12/1996:
“Artigo 1º - O Estado tomará providências para que todos os edifícios, praças e estádios públicos estaduais tenham a facilidade de acesso para os deficientes físicos.“
- Os artigos 6º e 7º são cláusulas de regulamentação e vigência, respectivamente.
2 - Transcrição do texto da Lei nº 9.086, de 03/03/1995:
“Artigo 1º - Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado deverão adequar seus projetos, suas edificações, suas instalações e seu mobiliário ao uso de pessoas portadoras de deficiências, observadas as normas NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Artigo 2º - As construções, ampliações e reformas de próprios do Estado, ou que estejam sob sua guarda ou custódia, somente poderão ser autorizadas se incluírem as adequações previstas no § 2º deste artigo.
Artigo 3º - As edificações que vierem a ser reformadas deverão obedecer aos preceitos técnicos oficialmente estabelecidos para facilitar o acesso de pessoas portadoras de deficiência, excetuados os prédios tombados pelo patrimônio histórico, quando tal medida implique em prejuízo arquitetônico do ponto de vista histórico.
Artigo 4º - A Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, será encarregada, pelos órgãos públicos interessados, das medidas destinadas às adequações necessárias.
Artigo 5º - A Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS e outros órgãos e entidades públicas do Estado deverão prestar aos Municípios que solicitarem, toda cooperação técnica necessária à eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais, que dificultem o acesso de pessoas portadoras de deficiências.”
- Os artigos 6º e 7º são cláusulas de regulamentação e vigência, respectivamente.
Capítulo III
Dos Programas
Comentário:
- Capítulo III - Dos Programas - criado para melhor identificação dos programas relacionados ao tema desta consolidação, nos termos do artigo 10, § 2º, item 1 da Lei Complementar nº 863, de 29/12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 944, de 26/06/2003 - “Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: 1 – introdução de novas divisões do texto legal base;”.
Seção I
Do Programa de Educação Especial
Comentário:
- Seção I - Do Programa de Educação Especial - criada a partir da Lei nº 9.167, de 18/05/1995, norma incluída na matriz de consolidação, com a finalidade de melhor sistematização da matéria, nos termos do artigo 10, § 2º, item 1 da Lei Complementar nº 863, de 29/12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 944, de 26/06/2003 - “Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: 1 - introdução de novas divisões do texto legal base;”.
Artigo 43 - O Programa Estadual de Educação Especial, de responsabilidade da Secretaria da Educação, visa ao atendimento educacional das pessoas portadoras de deficiência.
Comentários:
1 - artigo 1º da Lei nº 9.167, de 18/05/1995, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 43 neste texto consolidado, com redação alterada para adaptar o dispositivo, em função do aspecto da temporalidade, bem como para conferir ordem direta à oração, tendo em vista que se trata de dispositivo de aplicação já materializada no tempo, ficando assim preservado o comando permanente da norma;
texto anterior:
“Artigo 1º - Fica criado, sob a responsabilidade da Secretaria da Educação, o Programa Estadual de Educação Especial, visando ao atendimento educacional das pessoas portadoras de deficiência.”;
2 - atualização da denominação de órgão e entidades da Administração Pública, preservando-se conteúdo normativo original do dispositivo consolidado, conforme previsto no artigo 10, § 2º, item 4 da Lei Complementar Estadual nº 863, de 29/12/1999, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 944, de 26/06/2003.
Parágrafo único - Para efeito do disposto nesta seção, entende-se como Educação Especial a aplicação de métodos, técnicas, conteúdos e equipamentos diferenciados que atendam às especificidades das pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, visando a proporcionar-lhes como elemento de auto-realização, preparação para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania.
Comentários:
1 - parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.167, de 18/05/1995, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em parágrafo único do artigo 43 neste texto consolidado;
2 - substituída a expressão “desta lei” por “desta seção”, para melhor posicionamento da matéria neste texto consolidado, uma vez que a Lei nº 9.167, de 18/05/1995 foi aqui transformada em Seção I do Capítulo III.
Artigo 44 - O programa previsto nesta seção atenderá aos seguintes objetivos:
I - inclusão de disciplinas relativas à educação especial nos currículos dos cursos de formação para o Magistério;
II - criação de cursos de preparação de pessoal especializado na educação ligada às diferentes áreas de deficiência;
III - realização de pesquisas e estudos sobre métodos, técnica, conteúdos e equipamentos adequados à Educação Especial;
IV - levantamento periódico de recursos humanos, financeiros, científicos e tecnológicos para a Educação Especial;
V - estabelecimento em legislação específica de estímulos funcionais especializados em Educação Especial;
VI - realização de censos escolares periódicos visando a:
a) identificar as pessoas que necessitam de Educação Especial;
b) verificar a eficácia e a eficiência da Educação Especial;
VII - encaminhamento da pessoa portadora de deficiência a cursos preparatórios de mão-de-obra qualificada;
VIII - interiorização da Educação Especial.
Comentários:
1 - artigo 2º, incisos, e alíneas da Lei nº 9.167, de 18/05/1995, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 44, incisos e alíneas neste texto consolidado;
2 - no caput substituída a expressão “nesta lei” por “nesta seção” para melhor posicionamento da matéria no texto consolidado uma vez que a Lei nº 9.167, de 18/05/1995, foi transformada em Seção I do Capítulo III;
Artigo 45 – A Secretaria da Educação manterá Grupo de Trabalho visando à elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do Programa previsto nesta seção.
Comentários:
1 - artigo 3º da Lei nº 9.167, de 18/05/1995, norma incluída na matriz de consolidação, transformada em artigo 45 neste texto consolidado;
2 - substituído o verbo criar, no futuro “criará”, pelo verbo manter, no futuro ‘manterá”, em razão da temporalidade, tendo em vista que se trata de dispositivo de aplicação já materializada no tempo, ficando assim preservado o comando permanente da norma;
3 - atualização da denominação de órgão e entidades da Administração Pública, preservando-se conteúdo normativo original do dispositivo consolidado, conforme previsto no artigo 10, § 2º, item 4 da Lei Complementar nº 863, de 29/12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 944, de 26/06/2003;
4 - substituída a palavra “nesta lei” no final do artigo por “nesta seção” para melhor posicionamento da matéria no texto consolidado já que a Lei nº 9.167, de 18/05/1995 foi aqui transformada em Seção I do Capítulo III.
Artigo 46 - O Grupo de Trabalho a que se refere oartigo 45será composto por representantes indicados:
I - membros do Conselho Estadual da Educação;
II - membros do Conselho Estadual dos Assuntos da Pessoa Deficiente;
III - pelas entidades de portadores e para portadores de deficiência.
Parágrafo único - O Grupo de Trabalho referido neste artigo deverá ter em sua composição portadores das deficiências envolvidas na Educação Especial, indicados pelas respectivas entidades, mantida a paridade entre os representantes dos diferentes segmentos, ressalvados os casos inequívocos de impossibilidade de representação própria.
Comentários:
1 - artigo 4º e incisos e parágrafos da Lei nº 9.167, de 18/05/1995, norma incluída na matriz de consolidação, transformada em artigo 46, incisos e parágrafo único neste texto consolidado;
2 - substituída a expressão “artigo anterior” por “artigo 44” para conferir maior clareza ao texto com indicação do dispositivo objeto da remissão;
3 - parágrafo único inserido a partir da redação dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei Estadual nº 9.167, de 18/05/1995, transformado em artigo 44 neste texto consolidado, para melhor adequação da matéria, melhor redação e entendimento, bem como para evitar repetições desnecessárias.
Texto anterior:
“Artigo 4º
........
§ 1º - O Grupo de Trabalho referido neste artigo deverá ter em sua composição portadores das deficiências envolvidas na Educação Especial, ressalvados os casos inequívocos de impossibilidade de representação própria.
§ 2º - Deverá haver paridade entre os representantes dos diferentes segmentos de portadores de deficiência envolvidos na Educação Especial que sejam indicados pelas Entidades de portadores e para portadores de deficiência.
§ 3º - O Grupo de Trabalho referido neste artigo deverá ter em sua composição portadores de deficiências envolvidos na Educação Especial que sejam indicados pelas Entidades de portadores e para portadores de deficiência.“
3 - substituído os termos “DE e PARA” constantes da redação original do artigo 4º, inciso III e §§ 2º e 3º da Lei nº 9.167, 18/05/1995, transformado em artigo 17, III, neste texto consolidado, por “de portadores e para portadores” para eliminação de ambigüidade decorrente do mau uso do vernáculo;
4 - não foram incluídos neste trabalho os artigos 5 º, 6º e 7º da Lei Estadual nº 9.167, de 18/05/1995, por se tratarem de cláusulas de vigência, regulamentação e revogação, respectivamente:
“Artigo 5º - Os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento do Programa a que se refere esta lei serão provenientes de dotação orçamentária própria.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 dias.
Artigo 7º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
Seção II
Do Programa de Lazer e Esporte
Comentário:
- Seção II – Do Programa de Lazer e Esporte - criada a partir da Lei nº 10.099, de 26/11/1998, norma incluída na matriz de consolidação, nos termos do artigo 10, § 2º, item 1 da Lei Complementar nº 863, de 29/12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 944, de 26/06/2003 - “Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: 1 – introdução de novas divisões do texto legal base;”.
Artigo 47 - Os próprios esportivos estaduais terão, em seu calendário, datas reservadas para a realização dos eventos previstos pelo Programa de Lazer e Esporte para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental.
Comentário:
- artigo 1º e 2º da Lei nº 10.099, de 26/11/1998, norma incluída na matriz de consolidação, com redação adaptada (junção), transformados em artigo 47 neste texto consolidado;
texto anterior:
“Artigo 1º - Fica criado o programa de lazer e esporte para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental.
Artigo 2º - Os próprios esportivos estaduais terão, em seu calendário, datas reservadas para a realização desses eventos.”
Artigo 48 - O Estado promoverá a realização dos eventos de que trata o artigo 47 desta lei, admitida a participação de entidades não governamentais na sua promoção.
Parágrafo único -Para a elaboração da programação dos eventos serão ouvidas as entidades que tratam dos deficientes físicos, sensoriais ou mentais.
Comentários:
1 - artigo 3º e parágrafo único da Lei nº 10.099, de 26/11/1998, norma incluída na matriz de consolidação, transformada em artigo 48 e parágrafo único neste texto consolidado;
2 - substituída a expressão “artigo 1º” por “artigo 47” para melhor posicionamento da matéria, já que o artigo 1º da Lei nº 10.099, de 26/11/1998, foi transformado em artigo 47 neste texto consolidado;
3 - alterada a redação do parágrafo único do artigo 3º da Lei Estadual nº 10.099, de 26/11/1998, transformado em parágrafo único do artigo 49 nesta consolidação, com a finalidade de melhor compreensão do texto.
Texto anterior:
“Artigo 3º - Para a elaboração desta programação serão ouvidas as entidades que tratam dos deficientes físicos, sensoriais ou mentais.”
4 - não foram incluídos neste trabalho os artigos 4º, 5 º e 6º da Lei nº 10.099, de 26/11/1998, por se tratarem de cláusulas orçamentária, de regulamentação e de vigência, respectivamente:
“Artigo 5º - Os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento do Programa a que se refere esta lei serão provenientes de dotação orçamentária própria.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 dias.
Artigo 7º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”.
Seção III
Do Programa Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down para Profissionais das Áreas de Saúde e Educação
Comentário:
- Seção III - Do Programa Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down - criada a partir da Lei nº 12.059, de 26/09/2005, norma incorporada ao trabalho de consolidação, com a finalidade de melhor posicionamento da matéria, nos termos do artigo 10, § 2º, item 1 da Lei Complementar nº 863, de 29/12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 944, de 26/06/2003 - “Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: 1 – introdução de novas divisões do texto legal base;”.
Artigo 49 - O Programa Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down para Profissionais das Áreas de Saúde e Educação, instituído pela Lei nº 12.059, de 26 de setembro de 2005, como iniciativa do Poder Público e da sociedade, é voltado para a compreensão, apoio, educação, saúde, qualidade de vida, trabalho e combate ao preconceito com relação às pessoas com Síndrome de Down, seus familiares, educadores e agentes de saúde.
Comentário:
- artigo 1º e inciso II da Lei nº 12.059, de 26/09/2005, norma incluída na matriz de consolidação, com redação alterada (junção), para adaptar os dispositivos ao texto consolidado, aqui transformado em artigo 49.
Texto anterior:
Artigo 1º - Ficam instituídos, como um conjunto de ações do Poder Público e da sociedade, voltados para a compreensão, apoio, educação, saúde, qualidade de vida, trabalho e combate ao preconceito com relação às pessoas com Síndrome de Down, seus familiares, educadores e agentes de saúde, os seguintes eventos:
...........................
“II – “Programa Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down para Profissionais das Áreas de Saúde e Educação.”
Parágrafo único - O programa previsto no caput deste artigoé constituído das seguintes ações:
1 -orientação técnica ao pessoal das áreas da saúde e educação;
2 - informações gerais à comunidade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e trato das pessoas com síndrome de Down;
3 - interação entre profissionais da saúde, educação, familiares e portadores da síndrome, tendente à melhoria da qualidade de vida destes últimos e ao aprimoramento dos profissionais e familiares quanto à aplicação de conceitos técnicos na convivência com aqueles;
4 - esclarecimento e coibição de preconceitos relacionados à síndrome e a portadores desta.
Comentários:
1 - parágrafo único e itens do artigo 1º da Lei nº 12.059, de 26/9/2005, transformado em parágrafo único e itens do artigo 49 neste texto consolidado;
2 - substituída a expressão “o inciso II do caput” por “caput deste artigo” para melhor posicionamento da matéria no texto consolidado, uma vez que aquele inciso foi transformado no caput do artigo 49;
3 - substituída a palavra “componentes”, na parte inicial do parágrafo único, pela palavra “ações”, com a finalidade de adequar a redação ao texto consolidado;
4 - retirada a expressão “as ações”, no início do item 4, para evitar repetições desnecessárias;
5 - não foram aproveitados os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 12.059, de 26/9/05, por se tratarem de cláusula de regulamentação, orçamentária e de vigência, respectivamente e o artigo 1º e seu inciso I foram deslocados para o artigo xxxx, no Capítulo das Disposições Finais:
“Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Seção IV
Do Programa Estadual de Eliminação de Barreiras Arquitetônicas, Urbanísticas, de Transporte e de Comunicação
Comentário:
- Capítulo IX da Lei nº 11.263, de 12/11/2002 – Das Medidas de Fomento à Eliminação de Barreiras, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em Seção IV do Capítulo III – Programa Estadual de Eliminação de Barreiras Arquitetônicas, Urbanísticas, de Transporte e de Comunicação - com sua denominação alterada para melhor adequação da matéria no texto consolidado, já que se trata de apenas um artigo criando o citado Programa.
Artigo 50 - OPrograma Estadual de Eliminação de Barreiras Arquitetônicas, Urbanísticas, de Transporte e de Comunicação, instituído no âmbito da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, terá sua execução disciplinada em regulamento específico.
Comentário:
- artigo 22 da Lei nº 11.263, de 12/11/2002, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 50, com redação alterada para adapta-la ao dispositivo consolidado, considerando-se o aspecto da temporalidade, bem como conferir ordem direta à oração tendo em vista que se trata de dispositivo de aplicação já materializada no tempo, ficando assim preservado o comando permanente da norma.
Texto anterior:
“Artigo 22 - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, o Programa Estadual de Eliminação de Barreiras Arquitetônicas, Urbanísticas, de Transporte e de Comunicação, cuja execução será disciplinada em regulamento específico.”.
Capítulo IV
Da Proteção à Pessoa Portadora de Deficiência
Seção I
Da Discriminação à Pessoa Portadora de Deficiência
Comentários:
1 - Capítulo IV - Da Proteção à Pessoa Portadora de Deficiência - criado a partir das Leis nº 11.369, de 28/03/2003, 10.473, de 20/12/1999, 10.958, de 27/11/2001, 10.784, de 16/04/2001, 12.286, de 22/02/2006, normas incluídas na matriz de consolidação, e que de maneira geral tratam de ações de proteção à pessoa portadora de deficiência, nos termos do artigo 10, § 2º, item 1 da Lei Complementar nº 863, de 29/12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 944, de 26/06/2003 - “Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: 1 - introdução de novas divisões do texto legal base;”;
2 - Seção I – Da discriminação à pessoa portadora de deficiência – criada a partir das Leis nº 11.369, de 28/03/2003 e nº, de 20/05/1999, normas incluídas na matriz de consolidação, nos termos do artigo 10, § 2º, item 1 da Lei Complementar nº 863, de 29/12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 944, de 26/06/2003 - “Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: 1 – introdução de novas divisões do texto legal base;”.
Artigo - 51 - É vedada no Estado qualquer forma de discriminação à pessoa portadora de deficiência.
Comentários:
1 - inciso III e caput do artigo 1º da Lei nº 11.369, de 28/03/2003, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 51, com a finalidade de melhor posicionamento da matéria neste texto consolidado;
2 – retirada a expressão “de São Paulo” e substituída a expressão “portadora de necessidades especiais” por “portadora de deficiência” para homogeneização do texto.
Artigo 52 - Constitui discriminação à pessoa portadora de deficiência:
I - impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da Administração Direta ou Indireta e das concessionárias de serviços públicos;
II - impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;
III - fazer exigências específicas para a obtenção ou manutenção do emprego;
IV - induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios;
V - veicular pelos meios de comunicação de massa, mídia eletrônica ou publicação de qualquer natureza a discriminação ou o preconceito;
VI - praticar qualquer ato relacionado à condição pessoal que cause constrangimento;
VII - ofender a honra ou a integridade física.
§ 1º - Incide nas discriminações previstas nos incisos I e II deste artigo a alegação da existência de barreiras arquitetônicas para negar, dificultar ou restringir atendimento ou serviço à pessoa protegida por esta lei.
§ 2º - A ausência de atendimento preferencial à pessoa portadora de deficiência é forma de prática discriminatória prevista nos incisos VI e VII deste artigo.
Comentários:
1 - caput do artigo 2º, incisos e parágrafos da Lei nº 11.369, de 28/03/2003, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 52, incisos e parágrafos, com redação adaptada para abordar os direitos da pessoa portadora de deficiência.
Texto anterior:
“Artigo 2º - Constitui discriminação por motivo racial ou ao idoso, à mulher e à pessoa portadora de necessidades especiais:
.......
§ 2º A ausência de atendimento preferencial ao idoso e à pessoa portadora de necessidades especiais é forma de prática discriminatória abarcada nos incisos VI e VII deste artigo.”
2 - substituída a expressão “portadora de necessidades especiais”, no § 2º, por “pessoa portadora de deficiência”, com a finalidade de uniformizar o termo no texto consolidado, adotando o padrão utilizado na constituição estadual;
Artigo 53 -O descumprimento do disposto no artigo 52acarretará ao infrator a pena de multa.
Parágrafo único - A multa, a ser aplicada na primeira infração, corresponderá ao valor monetário equivalente a quinhentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
Comentários:
1 - artigo 3º e inciso I da Lei nº 11.369, de 28/03/2003, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 53 e parágrafo único neste texto consolidado;
2 - substituída a expressão “desta lei” por “do disposto no artigo 52” para melhor posicionamento da matéria no texto consolidado, uma vez que o comando da Lei nº 11.369, de 28/03/2003 encontra-se no referido artigo;
3 - suprimida a referência numérica constante do parágrafo único, adotando-se o valor por extenso - com base na alínea “f”, inciso II do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 863, de 29/12/1999, alterada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 944, de 26/11/2003 – “grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto”;
4 - não foram incluídos neste trabalho o inciso II e o § 2º do artigo 3º e o artigo 4º, por terem sido vetados e os artigos 5º e 6º por se tratarem, respectivamente, de cláusula orçamentária e de vigência:
“Artigo 5º- As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Artigo 54 -OPoder Público Estadual desenvolverá ações de cunho educativo e de combate à discriminação relativa ao porte ou presença de deficiência, nos serviços públicos e demais atividades exercidas no Estado, conforme o disposto no artigo 204, inciso I da Constituição Federal e demais normas da legislação federal pertinente.
Comentários:
1 - artigo 4º da Lei nº 10.313, de 20/05/1999, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 54 neste texto consolidado, com redação adaptada para abordar somente o direito relativo à pessoa portadora de deficiência.
2 - retirado o verbo recomendar, na voz passiva “recomenda-se”, no início do artigo, com a finalidade de adequar a redação à técnica legislativa;
3 - substituído o tempo do verbo desenvolver, no infinitivo, pelo futuro “desenvolverá” com a finalidade de melhorar a redação;
4- inserção do vocábulo “Público” para melhor compreensão do texto;
5 - substituída a expressão “artigo 4º, II, III e IV da Lei Federal nº 8.742, de 1993”, pela expressão “demais normas da legislação federal pertinente”, para adequar à melhor técnica legislativa. A adoção de expressão genérica afasta a necessidade de alteração do texto consolidado, na hipótese de nova legislação.
Texto anterior:
“Artigo 4º - Recomenda-se ao Poder Estadual desenvolver ações de cunho educativo e de combate à discriminação racial, de cor, sexo, origem, idade, condição social, doença não contagiosa por contato social, de porte ou presença de deficiência ou qualquer outro tipo de preconceito nos serviços públicos e demais atividades exercidas no Estado, conforme o disposto no artigo 204, I, da Constituição Federal e artigo 4º, II, III e IV da Lei Federal nº 8.742, de 1993”;
Seção II
Do Combate aos Maus-tratos
Comentário:
- Seção II – Do combate aos maus-tratos – criada a partir das Leis nº 10.498, de 05/01/2000 e nº 10.464, de 20/12/1999, normas incluídas na matriz de consolidação, nos termos do artigo 10, § 2º, item 1 da Lei Complementar nº 863, de 29/12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 944, de 26/06/2003 - “Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: 1 – introdução de novas divisões do texto legal base;”.
Artigo 55 - A notificação compulsória de maus-tratos é obrigatória nos casos que envolvam pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único - A notificação será emitida pelos órgãos públicos das áreas de saúde, educação e segurança pública; pelo médico, professor, responsável pelo estabelecimento de saúde, de ensino fundamental, pré-escola ou creche e delegacia de polícia.
Comentários:
1 - artigo 1º e § 1º da Lei nº 10.498, de 05/01/2000, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 55 e parágrafo único neste texto consolidado, com redação adaptada para abordar somente o direito relativo à pessoa portadora de deficiência;
2 - não foram incluídos os parágrafos 2º e 3º do artigo 1º da Lei nº 10.498, de 5/01/2000 por tratarem de matéria estranha a esta consolidação (criança e adolescente):
“§ 2º - A emissão da notificação ocorrerá do conhecimento de ato, suspeito ou confirmado, de violência contra criança ou adolescente.
§ 3º - A ficha de notificação, modelo anexo, passará a ser utilizada imediatamente após a promulgação desta lei, configurando-se como única maneira de registro dos casos, suspeitos ou confirmados, de maus -tratos contra criança ou adolescente.
Artigo 56 - A notificação será encaminhada por intermédio dos responsáveis pelas unidades de educação, saúde e segurança pública ao Conselho Tutelar ou, na falta deste, à Vara da Infância e Juventude ou ao Ministério Público.
Comentários:
1 - artigo 2º da Lei nº 10.498, de 05/01/2000, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 56 neste texto consolidado;
2 - substituída a palavra “através” pela expressão “por intermédio” para atender à melhor regra gramatical;
3 - não incluído o artigo 3º por se tratar de cláusula de vigência da lei citada:
“Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
Artigo 57 -É de responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos de segurança pública, recebida a notícia do desaparecimento de pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental ou sensorial, proceder à imediata busca e localização.
Comentários:
1 - artigo 1º da Lei nº 10.464, de 20/12/1999, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 57, neste texto consolidado, com redação adaptada para abordar somente a pessoa portadora de deficiência objeto desta consolidação;
“Artigo 1º - É de responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos de segurança pública, recebida a notícia do desaparecimento de pessoa com idade de até 16 (dezesseis) anos ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental ou sensorial, proceder a imediata busca e localização.”;
2 - não foi incluído o artigo 2º por se tratar de cláusula de vigência:
“Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
Seção III
Da Assistência Social
Comentário:
- Seção III – Da Assistência Social – criada a partir da Lei nº 10.473, de 20/12/1999, norma incluída na matriz de consolidação, nos termos do artigo 10, § 2º, item 1 da Lei Complementar nº 863, de 29/12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 944, de 26/06/2003 - “Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: 1 – introdução de novas divisões do texto legal base;”.
Artigo 58 - A prestação de serviços de assistência social no Estado tem como um de seus princípios a habilitação, reabilitação e a promoção da integração na vida comunitária da pessoa portadora de deficiência, nos termos da Lei nº 10.473, de 20 de dezembro de 1999.
Comentário:
- caput do artigo 1º e inciso II da Lei nº 10.473, de 20/12/1999, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 58 neste texto consolidado e adaptado (junção) para abordar somente o direito da pessoa portadora de deficiência;
Texto anterior:
“Artigo 1º - A prestação dos serviços de assistência social no Estado de São Paulo em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, será organizada com fundamento nos seguintes princípios:
........
II - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;”;
Seção IV
Do Atendimento Prioritário
Comentário:
- Seção IV – Do Atendimento Prioritário – criada, principalmente, a partir da Lei nº 7.466, de 01/08/1991, norma incluída na matriz de consolidação, nos termos do artigo 10, § 2º, item 1 da Lei Complementar nº 863, de 29/12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 944, de 26/06/2003 - “Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: 1 – introdução de novas divisões do texto legal base;”.
Artigo 59 – O direito à qualidade do serviço público prestado pelo Estado exige, dos agentes públicos e prestadores de serviço público, a realização de atendimento prioritário, por ordem de chegada, a portadores de deficiência.
Comentário:
- artigo 7º caput e inciso II com redação adaptada para melhor frisar o direito ao atendimento prioritário pelos órgãos públicos aos portadores de deficiência.
Parágrafo único - Os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional instituirão, no âmbito de suas repartições, setor especial que priorize o atendimento aos portadores de deficiência.
Comentários:
1 - artigo 1º da Lei nº 7.466, de 01/08/1991, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em parágrafo único do artigo 59, com redação adaptada para abordar somente o direito da pessoa portadora de deficiência;
2 - retirada do texto a palavra “Autárquica”, com a finalidade de evitar redundância, já que as Autarquias estão inclusas na Administração Indireta;
3 - retirada do texto a expressão “são obrigados a”, com a finalidade de conferir maior concisão ao texto;
Texto anterior:
“Artigo 1º - Os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica ficam obrigados a instituir, no âmbito de suas repartições, setor especial que priorize o atendimento de idosos, portadores de deficiência e gestantes.”
Obs.:
- não foram incluídos o parágrafo único do artigo 1º e o artigo 2º da Lei nº 7.466, de 01/08/1991, por se tratarem de cláusulas de regulamentação e de vigência, respectivamente:
“Parágrafo único - O disposto neste artigo será regulamentado por decreto do Poder Executivo.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
Seção V
Da Reserva de Vagas no Programa Emergencial de Auxilio-Desemprego
Comentário:
- Seção V – Da reserva de vagas no Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego – criada a partir da Lei nº 10.321, de 11/06/1999, norma incluída na matriz de consolidação, nos termos do artigo 10, § 2º, item 1 da Lei Complementar nº 863, de 29/12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 944, de 26/06/2003 - “Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: 1 – introdução de novas divisões do texto legal base;”.
Artigo 60 - Três por cento das vagas previstas no "Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego", criado pela Lei nº 10.321, de 11 de junho de 1999, serão preenchidas por pessoas portadoras de deficiência, desde que haja interessados e funções compatíveis.
Comentário:
- § 2º e seu item 2 do artigo 1º da Lei nº 10.321, de 11/06/1999, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 60 neste texto consolidado, com redação adaptada, extraindo-se somente o que diz respeito à pessoa portadora de deficiência.
Texto anterior:
“Artigo 1º- Fica criado o "Programa Emergencial de Auxílio - Desemprego", de caráter assistencial, a ser coordenado pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 50.000 (cinqüenta mil) trabalhadores de todas as idades, inclusive os jovens de 18 (dezoito) a 25 (vinte e cinco) anos, integrantes de parte da população desempregada residente no Estado.
......
§ 2º - Do total das vagas previsto no "caput" deste artigo, havendo interessados e funções compatíveis, serão destinados:
2. 3% (três por cento) para os portadores de deficiência.”
Seção VI
Da Reserva de Vagas nos Programas Habitacionais
Comentário:
- Seção VI – Da reserva de vagas nos programas habitacionais – criada a partir da Lei nº 10.844, de 05/07/2001, norma incluída na matriz de consolidação, nos termos do artigo 10, § 2º, item 1 da Lei Complementar nº 863, de 29/12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 944, de 26/06/2003 - “Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: 1 – introdução de novas divisões do texto legal base;”.
Artigo 61 -Sete por cento de todos os imóveis populares comercializados pelo Estado, como apartamentos, casas e lotes urbanizados, com ou sem cestas básicas de materiais de construção,serão destinados a pessoas portadoras de deficiência ou famílias que as possuam em seu seio.
Comentários:
1 - artigo 1º da Lei nº 10.844, de 05/07/2001, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 61 neste texto;
2 - alteração com base na alínea “f”, inciso II do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 863, de 29/12/1999, alterada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 944, de 26/11/2003 - “grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto”;
§1º As informações relativas ao candidato ser portador de deficiência ou se o interessado na aquisição possui familiar portador de deficiência física deverão constar em campo apropriado do documento ou ficha de inscrição.
Comentário:
- artigo 1º da Lei nº 7.859, de 25/5/1992, incluída na matriz de consolidação, transformado em §1º do artigo 61 neste texto.
§ 2º - As deficiências, comprovadas por documentos médicos, devem ser graves e irreversíveis, de maneira a impossibilitar, dificultar ou diminuir a capacidade de trabalho do indivíduo ou criar dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais.
Comentário:
- § 1º do artigo 1ºda Lei nº 10.844, de 05/07/2001, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em § 2º do artigo 61 neste texto;
§ 3º - A entrega dos imóveis previstos no caput dar-se-á, sempre que possível, de forma adaptada, permitindo-se a escolha das unidades que melhor se prestem à moradia das pessoas portadoras de deficiência em cada lote ofertado, respeitada a ordem prévia de inscrição geral.
Comentário:
- artigo 2º da Lei nº 7.859, de 25/5/1992, incluída na matriz de consolidação, transformado em §3º do artigo 61 neste texto.
§ 4º - Quando da aplicação do percentual previsto no caput deste artigo resultar número fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente posterior.
Comentário:
§2ºdo artigo 1ºda Lei nº 10.844, de 05/7/2001, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em § 4º do artigo 61 neste texto;
§ 5º - Caso o número de pessoas selecionadas não atinja o percentual previsto no caput deste artigo, os imóveis remanescentes poderão ser comercializados livremente, respeitadas as condições estabelecidas.
Comentário:
- artigo 4º da Lei nº 10.844, de 05/7/2001, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em § 5º do artigo 61 neste texto;
Observações:
1 - os artigos 2º e 3º da Lei nº 10.844, de 05/7/2001, não foram incluídos neste trabalho por terem sido vetados e o veto mantido pela ALESP, assim como a expressão “após a divulgação através dos órgãos de comunicação” constante do artigo 4º, e o artigo 5º por se tratar de cláusula de vigência;
2 – no § 5º do artigo 61 neste texto consolidado, alterada a redação com a finalidade de conferir-lhe maior clareza.
3 – não foram incluídos, também, os artigos 3º e 4º da Lei nº 7.859, de 25/5/1992, por serem cláusula orçamentária e de vigência, respectivamente;
4 – como os §§ do artigo 61 tiveram origem em duas leis, foi necessária, alteração da redação e da seqüência dos dispositivos para melhor entendimento, preservando-se o conteúdo das mesmas.
Texto anterior da Lei nº 10.844, de 05/7/2001:
Artigo 1º - ............
“§ 1º - Tais deficiências, devidamente comprovadas por documentos médicos, deverão ser graves e irreversíveis, de maneira a impossibilitar, dificultar ou diminuir a capacidade de trabalho do indivíduo ou criar dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais.
§ 2º - Quando da aplicação do percentual citado no caput deste artigo resultar número fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente posterior.;
Artigo 2º ............
Artigo 3º - ..............
Artigo 4º - Caso o número de pessoas selecionadas, com direito à reserva aludida no artigo 1º, não atinja o percentual de 7% (sete por cento) (vetado), os imóveis remanescentes poderão ser comercializados com outros pretendentes, respeitadas as condições estabelecidas.”
Texto anterior da Lei nº 7.859, de 25/5/1992:
Artigo 1º Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado, as fundações ou instituições financeiras instituídas e mantidas pelo Estado, ou da qual ele faça parte como acionista majoritário, quando efetuarem venda de casa própria, deverão fazer constar, em campo apropriado do documento ou ficha de inscrição, informação sobre se o candidato ou interessado na aquisição possui familiar portador de deficiência física.
Artigo 2º - A entrega dos imóveis objeto da inscrição, dar-se-á, sempre que possível, de forma adaptada e preferencial aos inscritos, na forma do artigo anterior, permitindo-se a escolha das unidades que melhor se prestem à moradia destes em cada lote ofertado, respeitada a ordem prévia da inscrição geral.”
Seção VII
Do Uso das Cadeiras de Rodas nas Vias Públicas
Comentário:
- Seção VII – Do uso das cadeiras de rodas nas vias públicas – criada a partir da Lei nº 12.286, de 22/02/2006, norma incluída na matriz de consolidação, nos termos do artigo 10, § 2º, item 1 da Lei Complementar nº 863, de 29/12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 944, de 26/06/2003 - “Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: 1 – introdução de novas divisões do texto legal base;”.
Artigo 62 - Aos usuários de cadeiras de rodas será assegurada a melhoria das condições para o seu deslocamento, bem como a eliminação de barreiras urbanísticas, na implantação da Política de Incentivo ao Uso da Bicicleta no âmbito do Estado.
Comentários:
1 - artigo 1º “caput”, 2º “caput” e incisos II e IV da Lei nº 12.286, de 22/02/2006, norma incluída na matriz de consolidação, com redação adaptada (junção) para abordar o direito relativo aos usuários de cadeiras de rodas, transformado em artigo 62, neste texto consolidado.
Texto anterior:
“Artigo 1º - Fica instituída a Política de Incentivo ao Uso da Bicicleta no Âmbito do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - ..............
1 - ................
2 - ................
Artigo 2º - A implementação da política de que trata esta lei garantirá:
......
II - a promoção de ações e projetos em favor de ciclistas, pedestres e usuários de cadeiras de rodas, a fim de melhorar as condições para o deslocamento;
........
IV – a eliminação de barreiras urbanísticas aos ciclistas e usuários de cadeiras de rodas;”
2 - não foi incluído o artigo 3º, VI da Lei nº 12.285, de 22/02/2006, em razão do entendimento de já ter sido abordado no artigo 2º, inciso II, da citada lei;
Legislação citada:
“Artigo 3º - São objetivos desta lei, entre outros:
........
VI - estimular o planejamento espacial e territorial com base nos deslocamentos cicloviários e de usuários de cadeiras de rodas;”.
Seção VIII
Do Acesso aos Elevadores
Comentário:
- Seção VIII – Do acesso aos elevadores – criada a partir da Lei nº 10.313, de 20/05/1999, norma incluída na matriz de consolidação, nos termos do artigo 10, § 2º, item 1 da Lei Complementar nº 863, de 29/12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 944, de 26/06/2003 - “Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: 1 – introdução de novas divisões do texto legal base;”.
Artigo 63 –É vedada qualquer forma de discriminação à pessoa portadora de deficiência no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Estado.
Parágrafo único - Os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no caput deste artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e o uso de suas áreas de uso comum e abertas ao uso público, por meio de regras gerais e impessoais não discriminatórias.
Comentários:
1 - artigo 1º e parágrafo único da Lei nº 10.313, de 20/05/1999, norma incluída na matriz de consolidação, com redação adaptada para abordar somente o direito relativo à pessoa portadora de deficiência, objeto desta consolidação, transformado em artigo 63 e parágrafo único neste texto consolidado;
2 - substituído o verbo “ficar”, no presente “fica”, pelo verbo “ser” - “é”, no presente, por melhor traduzir o comando permanente da norma.
3 – no parágrafo único, substituída a palavra “através” pela expressão “por meio de” para adequar à regra gramatical;
Artigo 64 - Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizem as dependências dos edifícios, independentemente do estatuto pelo qual o fazem e desde que não estejam deslocando cargas, para as quais podem ser utilizados os elevadores especiais.
Comentário:
- artigo 2º da Lei nº 10.313, de 20/05/1999, norma incluída na matriz de consolidação transformado em artigo 64 neste texto consolidado;
Artigo 65 - Para conferir efetividade e o conhecimento das disposições da presente lei, especialmente do teor do artigo 63, fica determinada a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios.
§ 1º - Os avisos de que trata o caput deste artigo devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: “É vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência ou doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores deste edifício.
§ 2º - Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso, obrigado a colocar na entrada do edifício e de forma bem visível, o aviso de que trata o caputdeste artigo.
Comentários:
1 - artigo 3º e §§ 1º e 2º da Lei nº 10.313, de 20/05/1999, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 65 e §§ 1º e 2º neste texto consolidado;
2 – alterada a redação para que fique configurado que as determinações são oriundas de uma norma legal, tal como contido no diploma normativo consolidado.
Texto anterior:
“Artigo 3º - Para garantir o disposto no artigo 1º, fica determinada a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios, a fim de se assegurar o conhecimento da presente lei.“
............
“§ 2º - Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso, obrigado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei, a colocar na entrada do edifício e de forma bem visível o aviso de que trata o caput deste artigo.“
Seção IX
Da Mobilidade dos Portadores de Deficiência nos Centros Comerciais
Comentário:
- Seção IX – Da mobilidade dos portadores de deficiência nos centros comerciais – criada a partir das Leis nº 10.779, de 09/03/2001 e nº 12.107, de 11/10/2005, normas incluídas na matriz de consolidação, nos termos do artigo 10, § 2º, item 1 da Lei Complementar nº 863, de 29/12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 944, de 26/06/2003 - “Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: 1 – introdução de novas divisões do texto legal base;”;
Artigo 66 - É obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas para pessoas portadoras de deficiência, pelos shopping centers e estabelecimentos similares em todo o Estado.
Comentários:
1- artigo 1º das Leis nºs 10.779, de 09/03/2001, e 12.107, de 11/10/2005,incluídas na matriz de consolidação, transformado em artigo 66 neste texto consolidado, com redação adaptada para abordar somente o direito da pessoa portadora de deficiência, objeto desta consolidação, e, para tratar, no mesmo artigo, em virtude da sua similaridade, os benefícios previstos nas referidas leis;
Texto anterior da Lei nº 10.779, de 09/03/2001:
“Artigo 1º - Fica obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas para pessoas portadoras de deficiência e idosos, pelos "shopping centers" e estabelecimentos similares, em todo o Estado.”;
Texto anterior da Lei nº 12.107, de 11/10/2005:
“Artigo 1º - Os centros comerciais, “shopping centers”, hiper e supermercados, no âmbito do Estado, deverão fornecer, gratuitamente, veículos motorizados para facilitar a locomoção de deficientes físicos e idosos.”
§ 1º - Os equipamentos referidos no caput deste artigo serão fornecidos sem qualquer ônus ao usuário, cabendo aos estabelecimentos comerciais a manutenção dos mesmos em perfeitas condições de uso.
Comentários:
1 - artigo 2º da Lei nº 10.779, de 09/03/2001, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em § 1º do artigo 66 neste texto consolidado;
2- substituída a expressão “cadeiras de rodas” pela palavra “equipamentos”, pois com a junção do artigo 1º das Leis nºs 10.779, de 09/03/2001, e 12.107, de 11/10/2005, transformado em artigo 66, cujo objeto foi ampliado para tratar não só do fornecimento de cadeiras de rodas mas de veículos motorizados, também;
Texto anterior:
“Artigo 2º - O fornecimento das cadeiras de rodas referido no caput deste artigo será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos comerciais mencionados o fornecimento e a manutenção das mesmas, em perfeitas condições de uso.”
§ 2º - Os estabelecimentos referidos neste artigo afixarão, em local de grande visibilidade, em suas dependências externas e internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos postos de retirada dos equipamentos.
Comentários:
1 - artigo 3º da Lei nº 10.779, de 09/03/2001, e artigo 2º da Lei nº 12.107, de 11/10/2005, incluídas na matriz de consolidação, transformados em § 2º do artigo 66 neste texto consolidado;
2 - a obrigatoriedade disposta no § 2º para os estabelecimentos comerciais é comum nas duas leis indicadas, razão pela qual foi feita a junção dos artigos.
Texto anterior da Lei nº 10.779, de 09/03/2001:
“Artigo 3º - Os estabelecimentos obrigados deverão afixar em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas se encontram disponíveis aos usuários.”;
Texto anterior da Lei nº 12.107, de 11/10/2005:
“Artigo 2º - Deverão ser afixadas em local de grande visibilidade nas dependências, externas e internas, dos centros comerciais, “shopping centers”, hiper e supermercados, placas indicativas dos postos de retirada dos veículos motorizados.”
§ 3º - O estabelecimento que violar o previsto neste artigo incorrerá em multa diária no valor de quinhentas UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.
Comentários:
1 - artigo 4º da Lei nº 10.779, de 09/03/2001, incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo §3º do artigo 66 neste texto consolidado;
2 - alteração com base na alínea “f”, inciso II do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 863, de 29/12/1999, alterada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 944, de 26/11/2003 – “grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto”;
Texto anterior do artigo 4º da Lei nº 10.779, de 09/3/2001:
“Artigo 4º - O estabelecimento que violar o previsto nesta lei incorrerá em multa diária no valor de 500 (quinhentas) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.”
4 - não foram incluídos os artigos 5º e 6º da Lei nº 10.779/01 por se tratarem de cláusula de regulamentação e de vigência, respectivamente:
Artigo 67 - É obrigatório o fornecimento de veículos motorizados para facilitar a locomoção de pessoas portadoras de deficiência pelos centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados em todo o Estado.
Comentário:
- artigo 1º da Lei nº 12.107, de 11/10/2005, incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 67 neste texto consolidado, com redação alterada para conferir maior coerência com o artigo 66 e com o disposto nesta Seção.
§ 1º - Os estabelecimentos referidos neste artigo afixarão, em local de grande visibilidade, nas dependências externas e internas, placas indicativas dos postos de retirada dos veículos motorizados.
Comentário:
- artigo 2º da Lei nº 12.107, de 11/10/2005, incluída na matriz de consolidação, transformado em § 1º do artigo 67 neste texto consolidado, com redação alterada para conferir maior coerência com o artigo 66 e com o disposto nesta Seção.
§ 2º - O estabelecimento que desobedecer as determinações constantes deste artigo incorrerá em multa de cinqüenta UFESPs – Unidades Fiscaisdo Estado de São Paulo, que será aplicada em dobro no caso de reincidência.
Comentários:
1 – artigo 3º da Lei nº 12.107, de 11/10/2005, incluída na matriz de consolidação, transformado em §2º do artigo 67 neste texto consolidado, com redação alterada para conferir maior coerência com o artigo 66 e com o disposto nesta Seção;
2 - alteração com base na alínea “f”, inciso II do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 863, de 29/12/1999, alterada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 944, de 26/11/2003 – “grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto”;
Texto anterior do artigo 3º da Lei nº 12.107, de 11/10/2005:
“Artigo 3º - A não observância desta lei sujeitará os infratores à multa pecuniária de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, que será aplicada em dobro em caso de reincidência.”
Artigo 68 - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Seção caberá aos órgãos do Poder Executivo, nos termos de regulamento.
Comentários:
1 – artigos 4º e 5º da Lei nº 12.107, de 11/10/2005, incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 68 neste texto consolidado;
2 – feita a junção dos dispositivos para atender a técnica legislativa.
Texto anterior:
“Artigo 4º - A fiscalização do cumprimento desta lei caberá aos órgãos competentes do Poder Executivo.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.”
Seção X
Do Assento Exclusivo nos Terminais de Transportes
Comentário:
- Seção X – Do assento exclusivo nos terminais de transportes – criada a partir da Lei nº 11.877 de 19/01/2005, norma incluída na matriz de consolidação, nos termos do artigo 10, § 2º, item 1 da Lei Complementar nº 863, de 29/12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 944, de 26/06/2003 - “Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: 1 – introdução de novas divisões do texto legal base;”.
Artigo 69 - O Poder Executivo instalará assentos para portadores de deficiência nos terminais de transportes coletivos rodoviários intermunicipais, do Metrô e nas estações de trens, em quantidade determinada pela Secretaria dos Transportes e pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
Comentários:
1 - artigo 1º e parágrafo único da Lei nº 11.877 de 19/01/2005, norma incluída na matriz de consolidação, com redação adaptada (junção) e transformado em artigo 69 neste texto consolidado:
“Lei nº 11.877, de 19 de janeiro de 2005
Dispõe sobre a instalação de assentos para idosos, gestantes e portadores de deficiência nos terminais de transportes coletivos rodoviários intermunicipais, do Metrô e estações de trens.
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a instalar assentos para idosos, gestantes e portadores de deficiência nos terminais de transportes coletivos rodoviários intermunicipais, do Metrô e estações de trens.
Parágrafo único - A quantidade de assentos será determinada pela Secretaria dos Transportes e pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
2 - substituída a expressão "Fica o Poder Executivo obrigado ", por "O Poder Executivo instalará", para adaptar a redação ao dispositivo consolidado, considerando-se o aspecto da temporalidade, bem como conferir ordem direta à oração;
Obs.:
- não foram utilizados neste trabalho os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 11.877, de 19/01/2005, por se tratarem de cláusula de regulamentação, orçamentária e de vigência, respectivamente:
“Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 160 (cento e sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Seção XI
Das Linguagens LIBRAS e BRAILLE
Subseção I
Da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS
Comentários:
1 - Seção XI - Das Linguagens LIBRAS E BRAILLE – criada a partir das Leis nº 10.958, de 27/11/2001 e nº 12.295, de 07/03/2006, normas incluídas na matriz de consolidação, nos termos do artigo 10, § 2º, item 1 da Lei Complementar nº 863, de 29/12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 944, de 26/06/2003 - “Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: 1 – introdução de novas divisões do texto legal base;”;
2 - Subseção I – Da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS – criada a partir da Lei nº 10.958, de 27/11/2001, norma incluída na matriz de consolidação, nos termos do artigo 10, § 2º, item 1 da Lei Complementar nº 863, de 29/12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 944, de 26/06/2003 - “Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: 1 – introdução de novas divisões do texto legal base;”.
Artigo 70 - É reconhecida oficialmente a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - e os demais recursos de expressão a ela associados, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda.
Parágrafo único - Por recursos de expressão associados à Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - entende-se comunicação gestual e visual com estrutura gramatical própria, cuja singularidade possa ser incorporada ao acervo cultural da Nação.
Comentários:
1 - artigo 1º e parágrafo único da Lei nº 10.958, de 27/11/2001, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 70 e parágrafo único neste texto consolidado;
2 – no caput retiradas as letras maiúsculas “C” e “S” da expressão “Comunidade Surda” para adequação à melhor regra de redação;
3 - não foram incluídos os artigos 2º a 6º por terem sido vetados pelo Senhor Governador e mantidos os vetos pela Assembléia Legislativa em sessão realizada em 30/11/2005, bem como o artigo 7º por se tratar de cláusula de vigência.
Subseção II
Das Publicações Pedagógicas em Braille
Comentário:
- Subseção II – Das publicações pedagógicas em Braille – criada a partir da Lei nº 12.295, de 07/03/2006, norma incluída na matriz de consolidação, nos termos do artigo 10, § 2º, item 1 da Lei Complementar nº 863, de 29/12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 944, de 26/06/2003 - “Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: 1 – introdução de novas divisões do texto legal base;”.
Artigo 71 - A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo está autorizada a atender as solicitações dos alunos portadores de deficiência visual, matriculados nas escolas estaduais e particulares, para a impressão em Braille dos livros, apostilas e outros materiais pedagógicos.
Parágrafo único - Os autores estão autorizados a fornecer à Secretaria da Educação cópia do texto integral das obras mencionadas no caput deste artigo, em meio digital, para o atendimento das solicitações.
Comentários:
1 - artigo 1º e parágrafo único da Lei nº 12.295, de 07/03/2006, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 71 e parágrafo único neste texto consolidado;
2 - substituído o verbo ficar, no presente “fica”, no caput do artigo, pelo verbo estar, no presente “está” com a finalidade de adequar a temporalidade do texto;
3 - substituído o verbo ficar, no presente “ficam”, no parágrafo único, pelo verbo estar, no presente “estão” com a finalidade de adequar a temporalidade do texto.
Artigo 72 - As editoras, instaladas ou não no Estado, que no território paulista comercializem livros, apostilas ou outras obras literárias de quaisquer gêneros, estão autorizadas a atender as solicitações dos consumidores portadoras de deficiência visual para impressão em Braille das obras que editam.
Comentários:
1 - artigo 2º da Lei nº 12.295, de 07/03/2006, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 72 neste texto consolidado;
2 - substituído o verbo ficar, no presente “ficam”, pelo verbo estar, no presente “estão” com a finalidade de adequar a temporalidade do texto.
Obs.:
- não foram utilizados neste trabalho os artigos 3º e 4º da Lei nº 12.295, de 07/03/2006, por se tratarem de cláusulas orçamentária e de vigência, respectivamente:
“Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Seção XII
Do Cão-guia
Comentário:
- Seção XII - Do Cão-guia – criada a partir da Lei nº 10.784, de 16/04/2001, norma incluída na matriz de consolidação, nos termos do artigo 10, § 2º, item 1 da Lei Complementar nº 863, de 29/12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 944, de 26/06/2003 - “Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: 1 – introdução de novas divisões do texto legal base;”.
Artigo 73 –É assegurado ao portador de deficiência visual acompanhado de cão-guia o ingresso e permanência em qualquer local público ou privado, meio de transporte ou em qualquer estabelecimento comercial ou industrial, de serviços de promoção, proteção e cooperação de saúde, observado o disposto nos artigos 73 a 77.
Parágrafo único - Entende-se por deficiência visual, aquela caracterizada por cegueira ou baixa visão.
Comentários:
1 - artigo 1º e parágrafo único da Lei nº 10.784, de 16/04/2001, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 73 e parágrafo único neste texto consolidado;
2 - substituído o verbo ficar, no presente “fica”, pelo verbo ser, no presente “é”, com a finalidade de melhorar a redação;
3 - substituída a expressão “desde que observadas as condições impostas por esta lei” por “observado o disposto nos artigos 73 a 77“, com a finalidade de conferir maior coerência ao texto consolidado já que aqueles artigos compreendem a Lei nº 10.784, de 16/04/2001 neste trabalho.
Artigo 74 - Todo cão-guia portará identificação, e seu condutor, sempre que solicitado, deverá apresentar documento comprobatório de registro expedido por escola de cães-guia, devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia, acompanhado de atestado de sanidade do animal, fornecido pelo órgão competente, ou documento equivalente.
Parágrafo único - Os requisitos mínimos de identificação e a comprovação do treinamento do usuário do cão-guia deverão ser objeto de regulamentação.
Comentários:
1 - artigo 2º e parágrafo único da Lei nº 10.784, de 16/04/2001, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 74 e parágrafo único neste texto consolidado;
2 - substituída no texto a expressão “bem como” pela conjunção “e”, com a finalidade de melhorar a redação.
Artigo 75 - Considerar-se-á violação aos direitos humanos qualquer tentativa de impedimento ou dificuldade de acesso de pessoas portadoras de deficiência visual, acompanhadas de cães-guia, a locais públicos, quaisquer meios de transportes municipais, estaduais, intermunicipais e interestaduais ou estabelecimentos aos quais outras pessoas têm direito ou permissão de acesso.
Parágrafo único - Nos locais elencados no caput deste artigo deverá ser assegurado o acesso, sem discriminação, quanto ao uso de entrada, elevador principal ou de serviço.
Comentário:
- artigo 3º e parágrafo único da Lei nº 10.784, de 16/04/2001, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 75 e parágrafo único neste texto consolidado.
Artigo 76 - Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação prevista no artigo 75 desta lei, serão punidos com pena de interdição até que cesse a discriminação, podendo cumular com pena de multa.
Comentários:
1 - artigo 4º da Lei nº 10.784, de 16/04/2001, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 76 neste texto consolidado;
2 - incluída a expressão “prevista no artigo 75 desta lei”, com a finalidade de tornar mais clara a redação, uma vez que o artigo 75 trata especificamente do impedimento ou discriminação pela utilização de cães-guia por parte dos portadores de deficiência;
Artigo 77 - É admitida a posse, guarda ou abrigo de cães-guia em zona urbana e em residências ou condomínios, utilizados por pessoas portadoras de deficiência visual, sejam eles moradores ou visitantes.
Comentário:
Artigo 5º da Lei nº 10.784, de 16/04/2001, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 77 neste texto consolidado.
Artigo 78 - Aos instrutores e treinadores reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia e às famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de treinamento, filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia, serão garantidos os mesmos direitos do usuário previstos nos artigos 73 a 77 desta lei.
Parágrafo único - Entende-se por:
1 - treinador, aquela pessoa que ensina comandos ao cão;
2 - instrutor, aquele que treina a dupla cão-usuário;
3 - família de acolhimento, aquela que acolhe o cão na fase de socialização.
Comentários:
1 - artigo 6º e parágrafo único da Lei 10.784, de 16/04/2001, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 78, parágrafo único e itens neste texto consolidado;
2 - substituída a expressão “nesta lei” constante da parte final do caput do artigo 58 por “nos artigos 73 a 77 desta lei”, com a finalidade de conferir maior coerência ao texto consolidado já que aqueles artigos compreendem a Lei nº 10.784, de 16/04/2001 neste trabalho;
3 - o parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 10.784, de 16/04/2001, aqui transformado em parágrafo único do artigo 78, foi desmembrado em itens com a finalidade de adequá-lo à melhor técnica legislativa;
4 - não foram incluídos os artigos 7º e 8º por se tratarem de cláusula de regulamentação e de vigência, respectivamente:
“Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Capítulo V
Das Isenções Fiscais
Comentários:
1 - Capítulo V – Das isenções e demais benefícios fiscais - criado a partir da Lei nº 6.374, de 01/03/1989, alterada pela Lei nº 8.991, de 23/12/94, e pela Lei nº 6.606, de 20/12/1989, nos termos do artigo 10, § 2º, item 1 da Lei Complementar nº 863, de 29/12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 944, de 26/06/2003 - “Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: 1 – introdução de novas divisões do texto legal base;”;
2 - retirado do título a expressão “demais benefícios” já que os artigos aqui reunidos só dispõe sobre isenções fiscais.
Artigo 79 - A saída de veículo automotor com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo, fica isenta do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Comentários:
1 - item I combinado com o § 1º do artigo 4º da Lei nº 8.991, de 23/12/1994, transformado em artigo 79 neste texto consolidado.
Texto anterior:
“Artigo 4º - Fica acrescentado um § nos itens 1 e 2 e revogado o § 3º ambos do artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:
§1º - Atendido o disposto no “caput” fica isenta:
1 - A saída de veículos automotor com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso de adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo;”;
2 - acrescentada a expressão “do pagamento” antes da citação do imposto, com a finalidade de melhorar a redação.
Artigo 80 - Os veículos especialmente adaptados, de propriedade de portadores de deficiência física, são isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Comentários:
1 - inciso VIII do artigo 9º da Lei nº 6.606, de 20/12/1989, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 80 neste texto consolidado.
“Artigo 9º - São isentos do pagamento do imposto:
...............................
VIII - os veículos especialmente adaptados, de propriedade de deficientes físicos.”;
2 - substituída a expressão “deficientes físicos” por “portadores de deficiência física”, com a finalidade de uniformizar a expressão, com o padrão adotado pela constituição estadual, neste texto consolidado.
Capítulo VI
Outros Benefícios
Comentário:
- Capítulo VI – Outros Benefícios - criado a partir das Leis nºs 7.859, de 25/05/1992, 10.099, de 26/11/1998, 10.464, de 20/12/1999, 10.498, de 05/01/2000, 10.784, de 16/04/2001, 10.844, de 05/07/2001, 10.958, de 27/12/2001, 12.085, de 05/10/2005, e 12.299, de 15/03/2006, normas incluídas na matriz de consolidação, nos termos do artigo 10, § 2º, item 1 da Lei Complementar nº 863, de 29/12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 944, de 26/06/2003 - “Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: 1 – introdução de novas divisões do texto legal base;”.
Artigo 81 -O Governo do Estado de São Paulo está autorizado a criar o Centro de Orientação e Encaminhamento para Pessoas com Necessidades Especiais e Famílias.
Comentários:
1 - artigo 1º da Lei nº 12.085, de 05/10/2005, norma incluída na matriz de consolidação, com redação alterada para prevalecer, na oração, a ordem direta, transformado em artigo 81 neste texto consolidado.
Texto anterior:
“Artigo 1º - Fica, o Governo do Estado de São Paulo, autorizado a criar o Centro de Orientação e Encaminhamento para Pessoas com Necessidades Especiais e Famílias.”;
2 - substituído o verbo ficar, no presente “fica”, pelo verbo estar, no presente “está”, para adequar a temporalidade do texto;
Artigo 82 - O Centro terá como principais finalidades:
I - disponibilizar para as pessoas com necessidades especiais, com deficiências auditivas, físicas, mentais, visuais e distúrbios de comportamento e suas famílias, informações necessárias sobre recursos para atendimento de suas necessidades, contemplando serviços de saúde, de educação, jurídicos e sociais;
II - disponibilizar para a população em geral informações que possibilitem a valorização da diversidade humana e fortalecimento da aceitação das diferenças individuais, contribuindo, assim, para a formação de personalidades saudáveis dos indivíduos, sem qualquer discriminação;
III - orientação geral aos pais, a partir do período pré-natal, na rede pública de saúde, com continuidade nas fases seguintes do desenvolvimento da pessoa.
Comentário:
- artigo 2º e incisos da Lei nº 12.085, de 05/10/2005, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 82 e incisos neste texto consolidado.
Artigo 83 - Para viabilizar a criação do Centro de Orientação e Encaminhamento para Pessoas Portadoras de Deficiênciae Famílias, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com Órgãos Públicos Federais e Municipais.
Comentários:
1 - artigo 3º da Lei nº 12.085, de 05/10/2005, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 83 neste texto consolidado;
2 -substituída a expressão “portadora de necessidades especiais” por “pessoa portadora de deficiência”, com a finalidade de uniformizar o termo no texto consolidado, adotando o padrão utilizado na constituição estadual.
Obs.:
- não foram incluídos os artigos 4º e 5º por se tratarem de cláusulas de regulamentação e de vigência, respectivamente:
“Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Artigo 84 -O Poder Executivo está autorizado a criar, no âmbito da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, uma Central de Empregos para pessoas portadoras de deficiências físicas, mentais e sensoriais, visando colocá-las no mercado de trabalho.
Comentário:
1 - artigo 1º da Lei nº 12.299, de 15/03/2006, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 84 neste texto consolidado;
2 - atualização da denominação da Secretaria de Relações do Trabalho para Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho em cumprimento do disposto no Decreto nº 39.898, de 01/01/1995.
Artigo 85 - A Central de Empregos prevista no artigo 84procederá ao levantamento de eventuais vagas para trabalhadores portadores de qualquer tipo de deficiência física, mental e sensorial.
Comentários:
1 - artigo 2º da Lei nº 12.299, de 15/03/2006, norma incluída na matriz de consolidação, transformada em artigo 84 neste texto consolidado;
2 - substituída a expressão “criada por esta lei” por “prevista no artigo 84” para melhor posicionamento da matéria neste texto consolidado, já que o comando a que se refere este artigo está presente no artigo 83.
§ 1º - Toda pessoa deficiente, residente e domiciliada no Estado, poderá utilizar-se da Central de Empregos, desde que inscrita em cadastro próprio.
Comentários:
1 - §1º do artigo 2º da Lei nº 12.299, de 15/03/2006, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em § 1º do artigo 85 neste texto consolidado;
2 - alterada a redação do § 1º para adequar à melhor técnica legislativa;
Texto anterior:
“§ 1º - Toda pessoa deficiente, residente e domiciliada no Estado, na condição disposta no "caput" deste artigo, poderá utilizar-se da referida Central, bastando para isso que se inscreva em cadastro próprio junto à mesma.”
§ 2º - As empresas, indústrias, pessoas físicas e jurídicas, interessadas no concurso desses trabalhadores, disporão de cadastro específico.
Comentário:
- § 2º do artigo 2º da Lei nº 12.299, de 15/03/2006, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em § 2º do artigo 85 neste texto consolidado;
Obs.:
- não foram incluídos os artigos 3º e 4º da Lei nº 12.299, de 15/03/2006, por se tratarem de cláusulas financeira e de vigência, respectivamente:
“Artigo 3º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Artigo 86 - As empresas sob o controle acionário do Estado adotarão providências para possibilitar o aproveitamento, nos seus quadros de pessoal, dos empregados portadores de deficiência, das empresas que venham a ser incluídas no Programa Estadual de Desestatização.
Comentário:
- artigo 1º da Lei nº 9.919, de 16/03/1998, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 86 neste texto consolidado, com alteração da redação objetivando conferir maior adequação da legislação no tempo mantendo, no entanto, seu comando normativo;
Texto anterior:
“Artigo 1º - Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas sob controle acionário do Estado, não abrangidas pelo Programa Estadual de Desestatização, instituído pela Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, adotarão providências destinadas a possibilitar o aproveitamento, nos quadros de pessoal dessas entidades, dos atuais empregados das empresas abrangidas pelo referido Programa, bem como dos empregados das empresas que venham a ser nele incluídas, que sejam portadores de deficiência.“
Parágrafo único - O aproveitamento de que tratao caput deste artigofica subordinado à manifestação de vontade do empregado.
Comentários:
1 - artigo 2º da lei nº 9.919, de 16/03/1998, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em parágrafo único do artigo 86 neste texto consolidado;
2 - substituída a expressão “o artigo anterior” por “o caput deste artigo” para melhor posicionamento da matéria no texto consolidado, já que o referido artigo foi aqui transformado em caput do artigo 85.
Artigo 87 - No aproveitamento mencionado no artigo 86deverão ser observadas as seguintes condições:
I - manutenção, tanto quando possível, do empregado em função equivalente;
II - utilização, pelo empregado, de equipamentos e materiais especiais próprios para deficientes, necessários ao adequado desempenho das suas funções;
III - assunção, pela empresa, das obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido com a empresa a ser desestatizada.
Parágrafo único -Não sendo possível o aproveitamento na forma indicada no inciso I deste artigo, a empresa adotará as providências necessárias para promover a adaptação do empregado a outras funções.
Comentários:
1 - artigo 3º, incisos e parágrafo único da Lei nº 9.919, de 16/03/1998, norma incluída na matriz de consolidação, com alteração da redação dos dispositivos citados, objetivando harmonizar o caput e incisos, conferindo-lhes maior precisão, transformado em artigo 87, incisos e parágrafo único neste texto consolidado.
Texto anterior:
“Artigo 3º - No aproveitamento deverão ser observadas as seguintes condições:
I - o empregado será mantido, tanto quanto possível, em função equivalente à ocupada na empresa a ser desestatizada;
II - o empregado terá assegurado o direito ao uso de equipamentos e materiais especiais próprios para deficientes, necessários ao adequado desempenho das funções que vier a exercer;
III - a empresa que receber o empregado assumirá todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido com a empresa a serdesestatizada.
Parágrafo único - Caso não seja possível o aproveitamento na forma indicada no inciso I deste artigo, a nova empregadora adotará as providências necessárias para promover a adaptação do empregado a outras funções.”.
Obs.:
- não foi incluído nesta matriz de consolidação o artigo 4º da Lei Estadual nº 9.919, de 16/03/1998, por se tratar de cláusula de vigência:
“Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”.
Capitulo VII
Disposições Finais
Comentário:
- Capítulo VII – Disposições Finais - criado a partir das Leis nºs 2.795, de 15/04/1981, 9.486, de 04/03/1997, 11.676, de 13/01/2004, 7.944, de 08/07/1992, 10.383, de 29/09/1999, 12.059, de 26/09/2005, 10.778, de 09/03/2001, 10.838, de 04/07/2001, nos termos do artigo 10, § 2º, item 1 da Lei Complementar nº 863, de 29/12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 944, de 26/06/2003 - “Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: 1 - introdução de novas divisões do texto legal base;”.
Artigo 88 - O Dia do Deficiente Físico é comemorado, anualmente, em 11 de outubro.
Comentário:
- artigo 1º da Lei nº 2.795, de 15/04/1981, norma incluída na matriz de consolidação, com redação modificada para conferir ordem direta à oração, bem como para uniformização do texto desta consolidação, aqui transformado em artigo 88.
Texto anterior:
“Artigo 1º - Fica instituído o “Dia do Deficiente Físico”, a ser comemorado, anualmente, em 11 de outubro.”
Artigo 89 - O Dia Estadual de Luta das Pessoas Portadoras de Deficiência é comemorado, anualmente, no dia 21 de setembro.
Comentário:
- artigo 1º da Lei nº 9.486, de 04/03/1997, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 89 neste texto consolidado, com redação modificada para conferir ordem direta à oração, bem como para uniformização do texto desta consolidação.
Texto anterior:
“Artigo 1º - Fica instituído o “Dia Estadual de Luta das Pessoas Portadoras de Deficiência”, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de setembro.”
Artigo 90 - A Semana da Pessoa Portadora de Deficiência, destinada a estudos, exposições e participação na respectiva área, será realizada a cada dois anos, em todas as unidades escolares existentes no Estado, sempre no mês de setembro, na semana comemorativa do Dia Estadual de Luta das Pessoas Portadoras de Deficiência, previsto no artigo 89 desta lei.
Comentários:
1 - artigo 10 da Lei nº 9.938, de 17/04/1998, norma adotada como matriz de consolidação sobre o tema pessoa portadora de deficiência, transformada em artigo 90 neste texto consolidado;
2 - alterada a redação do dispositivo para conferir-lhe melhor entendimento, considerando-se o aspecto da temporalidade, bem como para suprimir referências numéricas.
Texto anterior:
“Artigo 10 - Fica instituída a “Semana da Pessoa Portadora de Deficiência”, destinada a estudos, exposições e participação na respectiva área, a ser cumprida a cada dois anos a partir do corrente, em todas as unidades escolares existentes no Estado, a qual será realizada sempre no mês de setembro, junto ao dia 21 (vinte e um) - "Dia Estadual de Luta das Pessoas Portadoras de Deficiência."
3 - não foram aproveitados os artigos 13 e 14 da Lei Estadual nº 9.938, de 17/4/1998, norma adotada como matriz de consolidação sobre o tema pessoa portadora de deficiência, por se tratarem de cláusulas financeira e de vigência, respectivamente:
“Artigo 13 - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”.
Artigo 91 - O Dia Estadual de Combate às Barreiras às Pessoas Portadoras de Deficiência é celebrado, anualmente, no dia 3de dezembro.
Comentário:
- artigo 1º da Lei nº 11.676, de 13/01/2004, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 91,com redação modificada para conferir ordem direta à oração, bem como para uniformizar o texto desta consolidação.
Texto anterior:
“Artigo 1º - Fica instituído o “Dia Estadual de Combate às Barreiras às Pessoas Portadoras de Deficiência” a ser celebrado, anualmente, no dia 3 de dezembro.”
Parágrafo único - A celebração prevista no caput deste artigo objetiva despertar a consciência da população paulista sobre a importância de eliminar as barreiras e o preconceito aos portadores de deficiência.
Comentários:
1 - artigo 2º da Lei nº 11.676, de 13/01/2004, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em Parágrafo único do artigo 91 neste texto consolidado, com redação alterada para conferir ao dispositivo melhor entendimento;
Texto anterior:
“Artigo 2º - O objetivo da data de que trata esta lei é despertar a consciência da população paulista sobre a importância de eliminar as barreiras e o preconceito aos portadores de necessidades especiais.”;
2 -substituída a expressão “portadores de necessidades especiais” por “portadores de deficiência”, com a finalidade de uniformizar o termo no texto consolidado, adotando o padrão utilizado na constituição estadual.
Obs.:
- não foi incluído neste trabalho o artigo 3º da Lei nº 11.676, de 13/1/2004, por ter sido vetado e o 4º por se tratar de cláusula de vigência:
“Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Artigo 92 - A Semana de Prevenção das Deficiências é comemorada, anualmente, no período de 21 a 28 de agosto.
Comentário:
- artigo 1º da Lei nº 7.944, de 08/07/1992, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 92 neste texto consolidado, com redação modificada para conferir ordem direta à oração e uniformidade com os demais artigos neste capítulo;
Texto anterior:
“Artigo 1º - Fica instituída a “Semana de Prevenção das Deficiências” a ser comemorada, anualmente, no período de 21 a 28 de agosto.”
Artigo 93 - A Semana de Conscientização sobre a Síndrome de Down para profissionais das áreas da Educação e Saúde, com os objetivos descritos no artigo 49 desta lei, é realizada anualmente.
Comentário:
- artigo 1º e inciso I da Lei nº 12.059, 26/9/2005, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 93 neste texto consolidado, com redação adaptada (junção) para melhor posicionamento da matéria neste trabalho;
Texto anterior:
“Artigo 1º - Ficam instituídos como um conjunto de ações do Poder Público e da sociedade, voltados para a compreensão, apoio, educação, saúde, qualidade de vida, trabalho e combate ao preconceito com relação às pessoas com Síndrome de Down, seus familiares, educadores e agentes de saúde, os seguintes eventos:
I – “Semana de Conscientização sobre a Síndrome de Down”, a ser realizada anualmente;”
Obs.:
- o inciso II do artigo 1º da Lei Estadual nº 12.059, de 26/09/2005, foi incluído no Capítulo III – Dos Programas - deste texto consolidado;
Artigo 94 - O Dia das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs é comemorado, anualmente, no dia 25 de março.
Comentário:
- artigo 1º da Lei nº 10.838, de 04/07/2001, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 94 neste texto consolidado, com redação modificada para conferir ordem direta à oração.
Texto anterior:
“Artigo 1º - Fica instituído o “Dia das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs" a ser comemorado, anualmente, no dia 25/03.”
Artigo 95 - O Dia do Deficiente Auditivo é comemorado, anualmente, no Estado, no último domingo de setembro.
Comentário:
- artigo 1º da Lei nº 10.383, de 29/12/1999, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 95 neste texto consolidado, com redação modificada para conferir ordem direta à oração e uniformidade com os artigos que compõem este capítulo;
Texto anterior:
“Artigo 1º - Fica instituído no Estado de São Paulo o Dia do Deficiente Auditivo a ser comemorado, anualmente, no último domingo de setembro.”
Artigo 96 - O Dia do Policial-Militar Portador de Deficiência é comemorado, no Estado, em 11 de outubro.
Comentário:
- artigo 1º da Lei nº 10.778, de 09/03/2001, norma incluída na matriz de consolidação, transformado em artigo 96 neste texto consolidado, com redação modificada para conferir ordem direta à oração.
Artigo 97 - A "Cartilha da Pessoa Portadora de Deficiência", publicação oficial do Estado, com o resumo de todos os direitos da pessoa portadora de deficiência e modo de seu exercício, servirá de manual de orientação geral e será distribuída gratuitamente,por intermédio de órgãos estaduais e organizações não-governamentais de apoio à pessoa portadora de deficiência.
Comentários:
1 - artigo 11 da Lei nº 9.938, de 17/04/1998, norma adotada como matriz de consolidação sobre o tema pessoa portadora de deficiência, com redação adaptada, considerando-se o aspecto da temporalidade, tendo em vista que se trata de dispositivo de aplicação já materializada no tempo, ficando assim preservado o comando permanente da norma, transformado em artigo 97 neste texto consolidado;
texto anterior:
“Artigo 11 - Fica criada a "Cartilha da Pessoa Portadora de Deficiência", publicação oficial do Estado, com o resumo de todos os direitos da pessoa portadora de deficiência e modo de seu exercício, que servirá de manual de orientação geral e será objeto de distribuição gratuita, através de órgãos estaduais e organizações não - governamentais de apoio à pessoa portadora de deficiência.”;
2 - substituída a palavra “através” pela expressão “intermédio de” para adequar sua redação à melhor regra gramatical.
Artigo 98 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 99 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 100 - Ficam revogadas, por consolidação, sem perda da sua validade normativa, as seguintes leis:
I - 2.795, de 15 de abril de 1981;
II - 3.710, de 4 de janeiro de 1983;
III - 5.500, de 31de dezembro de 1986;
IV - 5.869, de 29 de outubro de 1987;
V - 7.859, de 25 de maio de 1992;
VI - 7.944, de 8 de julho de 1992;
VII - 8.894, de 16 de setembro de 1994;
VIII - 9.086, de 3 de março de 1995;
IX - 9.167, de 18 de maio de 1995;
X - 9.486, de 4 de março de 1997;
XI - 9.732, de 15 de setembro de 1997;
XII - 9.919, de 16 de março de 1998;
XIII - 9.938, de 17 de abril de 1998;
XIV - 10.099, de 26 de novembro de 1998;
XV - 10.383, de 29 de setembro de 1999;
XVI - 10.385, de 22 de outubro de 1999;
XVII - 10.778, de 09 de março de 2001;
XVIII - 10.779, de 09 de março de 2001;
XIX - 10.784, de 16 de abril de 2001;
XX - 10.838, de 4 de julho de 2001;
XXI - 10.844, de 5 de julho de 2001;
XXII - 10.958, de 27 de novembro de 2001;
XXIII - 11.263, de 12 de novembro de 2002;
XXIV - 11.676, de 13 de janeiro de 2004;
XXV - 11.887, de 01 de março de 2005;
XXVI - 12.059, de 26 de setembro de 2005;
XXVII - 12.060, de 26 de setembro de 2005;
XXVIII - 12.085, de 5 de outubro de 2005;
XXIX - 12.107, de 11 de outubro de 2005;
XXX - 12.295, de 7 de março de 2006;
XXXI - 12.299, de 15 de março de 2006.
Das Disposições Transitórias
Artigo 1º - Os Hospitais Gerais que já integram o Sistema Único de Saúde providenciarão, até setembro de 2008, a implantação de leitos psiquiátricos prevista no artigo 11 desta lei.
Comentário:
- artigo 2º da Lei nº 12.060, de 26/09/2005, norma incluída na matriz de consolidação, com redação alterada, transformado em artigo 1º das Disposições Transitórias neste texto consolidado, com o acréscimo do prazo final para implantação das medidas determinadas, uma vez que, com a consolidação, a citada lei será revogada.
Texto anterior:
“Artigo 2º - Os Hospitais Gerais que integram o Sistema Único de Saúde deverão providenciar no prazo de três anos, a contar da publicação desta lei a implantação de leitos psiquiátricos junto aos leitos de outras especialidades.”
Artigo 2º - A administração pública estadual direta e indireta destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.
Parágrafo único - A implementação das adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas referidas no caput deste artigo será completada no prazo estabelecido na Lei estadual nº 11.263, de 12 de novembro de 2002.
Comentários:
1 - artigo 23 da Lei nº 11.263, de 12/11/2002, norma incluída na matriz de consolidação, transformada em artigo 2º das Disposições Transitórias neste texto consolidado;
2 - § 1º do artigo 23 da Lei nº 11.263, de 12/11/2002, norma incluída na matriz de consolidação, com alterações na redação sem comprometer o seu conteúdo normativo. Texto anterior:
Artigo 23 - ............
§ 1º - A implementação das adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas referidas no "caput" deste artigo deverá ser iniciada a partir do primeiro ano de vigência desta lei e completada em até quatro anos.
Obs.:
- não foi utilizado o § 2º do artigo 23 da Lei nº 11.263, de 12/11/2002, por prever prazo exaurido.
Texto anterior:
“§ 2º - Os requisitos de acessibilidade dos artigos 13 e 14 para os imóveis já existentes, deverão ser iniciados imediatamente para implementação em até três anos.“
Sala das Sessões, em 13/11/2007
a) Célia Leão - PSDB
a) Rafael Silva - PDT
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