LEI Nº 12.907,
DE 15 DE ABRIL DE 2008
(Projeto de lei nº 1063/07, da Deputada
Célia Leão - PSDB e do Deputado Rafael
Silva - PDT)
Consolida a legislação relativa à pessoa
com deficiência no Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta lei consolida a legislação relativa à
pessoa com deficiência no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Encontram-se consolidados dispositivos
das seguintes leis e suas alterações posteriores:
1 - Lei nº 2.795, de 15 de abril de 1981;
2 - Lei nº 3.710, de 4 de janeiro de 1983;
3 - Lei nº 5.869, de 29 de outubro de 1987;
4 - Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989;
5 - Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989;
6 - Lei nº 7.466, de 1º de agosto de 1991;
7 - Lei nº 7.859, de 25 de maio de 1992;
8 - Lei nº 7.944, de 8 de julho de 1992;
9 - Lei nº 8.894, de 16 de setembro de 1994;
10 - Lei nº 9.086, de 3 de março de 1995;
11 - Vetado;
12 - Lei nº 9.486, de 4 de março de 1997;
13 - Lei nº 9.732, de 15 de setembro de 1997;
14 - Lei nº 9.919, de 16 de março de 1998;
15 - Vetado;
16 - Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998;
17 - Lei nº 10.099, de 26 de novembro de 1998;
18 - Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999;
19 - Lei nº 10.313, de 20 de maio de 1999;
20 - Lei nº 10.321, de 8 de junho de 1999;
21 - Lei nº 10.383, de 29 de setembro de 1999;
22 - Lei nº 10.385, de 22 de outubro de 1999;
23 - Lei nº 10.464, de 20 de dezembro de 1999;
24 - Lei nº 10.498, de 5 de janeiro de 2000;
25 - Lei nº 10.689, de 30 de novembro de 2000;
26 - Lei nº 10.778, de 9 de março de 2001;
27 - Lei nº 10.779, de 9 de março de 2001;
28 - Lei nº 10.784, de 16 de abril de 2001;
29 - Lei nº 10.838, de 4 de julho de 2001;
30 - Lei nº 10.844, de 5 de julho de 2001;
31 - Lei nº 10.938, de 19 de outubro de 2001;
32 - Lei nº 10.958, de 27 de novembro de 2001;
33 - Lei nº 11.263, de 12 de novembro de 2002;
34 - Lei nº 11.369, de 28 de março de 2003;
35 - Lei nº 11.676, de 13 de janeiro de 2004;
36 - Lei nº 11.877, de 19 de janeiro de 2005;
37 - Lei nº 11.887, de 1º de março de 2005;
38 - Lei nº 12.059, de 26 de setembro de 2005;
39 - Vetado;
40 - Lei nº 12.085, de 5 de outubro de 2005;
41 - Lei nº 12.107, de 11 de outubro de 2005;
42 - Lei nº 12.286, de 22 de fevereiro de 2006;
43 - Lei nº 12.295, de 7 de março de 2006;
44 - Lei nº 12.299, de 15 de março de 2006;
45 - Lei nº 12.723, de 9 de outubro de 2007;
46 - Lei nº 12.724 de 9 de outubro de 2007.
Artigo 2º - Vetado.
Capítulo I
Da Pessoa com Deficiência
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 3º - São direitos da pessoa com deficiência,
além daqueles decorrentes do direito positivo em
geral, que ao Estado incumbe prover:
I - acesso específico aos serviços de saúde;
II - reabilitação;
III - inclusão social;
IV - locomoção e acesso aos bens e serviços públicos.
Artigo 4º - O direito ao acesso aos serviços de
saúde compreende:
I - assistência médica, clínica e cirúrgica, universal e
gratuita, por meio do Sistema Único de Saúde e dos
demais órgãos e serviços sanitários em geral do Estado,
assegurado atendimento personalizado e prioritário;
II - internação em hospitais públicos ou conveniados
com o Poder Público;
III - transporte, sempre que indispensável à viabilização
da assistência;
IV - dispensa da espera em filas comuns;
V - fornecimento de medicamentos, na medida da
disponibilidade, para tratamento ambulatorial.
§ 1º - À pessoa com deficiência é assegurado o
acesso a medicações específicas e cuidados especiais
de assistência farmacêutica, nos termos da Lei estadual
nº 10.938, de 19 de outubro de 2001, que instituiu
a Política Estadual de Medicamentos.
§ 2º - A pessoa com deficiência será objeto de
atenção preferencial por parte da unidade de saúde.
§ 3º - É assegurado o direito de entrada e permanência
de um acompanhante junto à pessoa com deficiência
que se encontre internada em unidades de
saúde de responsabilidade do Estado, inclusive nas
dependências de tratamento intensivo ou outras equivalentes.
Artigo 5º - O direito à reabilitação compreende:
I - o provimento de ações terapêuticas em favor da
pessoa com deficiência, visando suprimir ou recuperar
a deficiência, sempre que possível, eliminando ou
minorando-lhe os efeitos;
II - a concessão de financiamento para a aquisição
de equipamentos de uso pessoal que permitam a cor-
2 - soluções técnicas: as alterações necessárias nos
equipamentos e programas para o uso, sem restrição,
das pessoas com deficiência.
Seção V
Da Acessibilidade nos Edifícios de Uso Privado
Artigo 28 - Os edifícios de uso privado em que seja
obrigatória a instalação de elevadores deverão, ao
serem construídos, ampliados ou reformados, atender
aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
I - percurso acessível que comunique as unidades
habitacionais com o exterior e com as dependências de
uso comum;
II - percurso acessível que una a edificação à via
pública, às edificações e aos serviços anexos de uso
comum e aos edifícios vizinhos;
III - cabine do elevador e respectiva porta de entrada
acessíveis para pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Artigo 29 - Os edifícios a serem construídos,
ampliados ou reformados, com mais de um pavimento,
à exceção das habitações unifamiliares, e que não
estejam obrigados à instalação de elevador, deverão
dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem
a instalação de um elevador adaptado, devendo
os demais elementos de uso comum destes edifícios
atender aos requisitos de acessibilidade.
Seção VI
Da Acessibilidade nos Veículos de Transporte Coletivo
Artigo 30 - Os veículos de transporte coletivo deverão
cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos
nas normas técnicas específicas.
Artigo 31 - As empresas permissionárias de transporte
coletivo intermunicipal ficam obrigadas a permitir
o embarque e o desembarque, pela mesma porta,
dos usuários com deficiência física e mental.
Parágrafo único - Nos casos em que se fizer necessário,
a permissão referida no “caput” deste artigo
será estendida ao acompanhante do usuário em questão.
Artigo 32 - Os ônibus das linhas intermunicipais de
transporte coletivo do Estado ficam autorizados a
parar fora dos pontos obrigatórios de parada, para
desembarque de passageiros com deficiência física.
Artigo 33 - As pessoas com deficiência física poderão
indicar o melhor local para desembarque, desde
que o itinerário original da linha seja respeitado.
Seção VII
Da Acessibilidade nos Sistemas de Comunicação e
Sinalização
Artigo 34 - O Poder Público promoverá a eliminação
de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos
e alternativas técnicas que tornem acessíveis os
sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com
deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação,
para garantir-lhes o direito de acesso à informação,
comunicação, trabalho, educação, transporte, cultura,
esporte e lazer.
Artigo 35 - O Poder Público implementará a formação
de profissionais intérpretes de escrita Braille, linguagem
de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar
qualquer tipo de comunicação direta à pessoa com deficiência
sensorial e com dificuldade de comunicação.
Artigo 36 - Os serviços de radiodifusão sonora e de
sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas
com o objetivo de permitir o uso da linguagem de
sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de
acesso à informação das pessoas com deficiência auditiva,
na forma e no prazo previstos em regulamento.
Seção VIII
Das Disposições sobre Ajudas Técnicas
Artigo 37 - O Poder Público promoverá a supressão
de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte
e de comunicação, mediante ajuda técnica.
Artigo 38 - O Poder Público, por meio dos organismos
de apoio à pesquisa e das agências de financiamento,
fomentará programas destinados:
I - à promoção de pesquisas científicas voltadas ao
tratamento e prevenção de deficiências;
II - ao desenvolvimento tecnológico orientado à
produção de ajudas técnicas para as pessoas com deficiência;
III - à especialização de recursos humanos em
acessibilidade.
Seção IX
Das Medidas Complementares
Artigo 39 - A ausência da acessibilidade, desde
logo, não poderá, em nenhuma hipótese, impedir a
realização do ato que normalmente seria praticado
com o acesso normal no edifício público ou privado.
Artigo 40 - O Poder Público promoverá campanhas
informativas e educativas dirigidas à população em
geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizála
quanto à acessibilidade e à inclusão social da pessoa
com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Artigo 41 - As disposições contidas neste capítulo
aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados bens de
interesse cultural ou de valor histórico, desde que as
modificações necessárias observem as normas específicas
reguladoras destes bens.
Artigo 42 - As organizações representativas de pessoas
com deficiência terão legitimidade para acompanhar
o cumprimento dos requisitos de acessibilidade
estabelecidos neste capítulo.
Artigo 43 - A Companhia Paulista de Obras e Serviços
- CPOS, vinculada à Secretaria de Saneamento e
Energia, será encarregada, pelos órgãos públicos interessados,
das medidas destinadas às adequações previstas
neste Capítulo.
Artigo 44 - A CPOS e outros órgãos e entidades
públicas do Estado deverão prestar aos Municípios
cooperação técnica necessária à eliminação de barreiras
arquitetônicas e ambientais que dificultem o acesso
de pessoas com deficiências.
Capítulo III
Dos Programas
Seção I
Do Programa de Educação Especial
Artigo 45 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 46 - Vetado.
Artigo 47 - Vetado.
Artigo 48 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Seção II
Do Programa de Lazer e Esporte
Artigo 49 - Os próprios esportivos estaduais terão,
em seu calendário, datas reservadas para a realização
dos eventos previstos pelo Programa de Lazer e Esporte
para as pessoas com deficiência física, sensorial ou
mental.
Artigo 50 - O Estado promoverá a realização dos
eventos de que trata o artigo 49 desta lei, admitida a
participação de entidades não governamentais na sua
promoção.
Parágrafo único - Para a elaboração da programação
dos eventos serão ouvidas as entidades que tratam
das pessoas com deficiências físicas, sensoriais ou
mentais.
Seção III
Do Programa Estadual de Orientação sobre a Síndrome
de Down para Profissionais das Áreas de Saúde
e Educação
Artigo 51 - O Programa Estadual de Orientação
sobre a Síndrome de Down para Profissionais das
Áreas de Saúde e Educação, instituído pela Lei estadual
nº 12.059, de 26 de setembro de 2005, como iniciativa
do Poder Público e da sociedade, é voltado para
a compreensão, apoio, educação, saúde, qualidade de
vida, trabalho e combate ao preconceito com relação
às pessoas com Síndrome de Down, seus familiares,
educadores e agentes de saúde.
Parágrafo único - O programa previsto no “caput”
deste artigo é constituído das seguintes ações:
1 - orientação técnica ao pessoal das áreas da
saúde e educação;
2 - informações gerais à comunidade a respeito
das principais questões envolvidas na convivência e
trato das pessoas com Síndrome de Down;
3 - interação entre profissionais da saúde, educação,
familiares e portadores da síndrome, tendente à
melhoria da qualidade de vida destes últimos e ao
aprimoramento dos profissionais e familiares quanto à
aplicação de conceitos técnicos na convivência com
aqueles;
4 - esclarecimento e coibição de preconceitos relacionados
à síndrome e a portadores desta.
Seção IV
Do Programa Estadual de Eliminação de Barreiras
Arquitetônicas, Urbanísticas, de Transporte e de Comunicação
Artigo 52 - O Programa Estadual de Eliminação de
Barreiras Arquitetônicas, Urbanísticas, de Transporte e
de Comunicação, instituído no âmbito da Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania, terá sua execução
disciplinada em regulamento específico.
Capítulo IV
Da Proteção à Pessoa com Deficiência
Seção I
Da Discriminação à Pessoa com Deficiência
Artigo 53 - É vedada no Estado qualquer forma de
discriminação à pessoa com deficiência.
Artigo 54 - Constitui discriminação à pessoa com
deficiência:
I - impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção
em estabelecimentos da Administração Direta
ou Indireta e das concessionárias de serviços públicos;
II - impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso
às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas,
teatros, clubes, centros comerciais e similares;
III - fazer exigências específicas para a obtenção ou
manutenção do emprego;
IV - induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios;
V - veicular pelos meios de comunicação de massa,
mídia eletrônica ou publicação de qualquer natureza a
discriminação ou o preconceito;
VI - praticar qualquer ato relacionado à condição
pessoal que cause constrangimento;
VII - ofender a honra ou a integridade física.
§1º - Incide nas discriminações previstas nos incisos
I e II deste artigo a alegação da existência de barreiras
arquitetônicas para negar, dificultar ou restringir atendimento
ou serviço à pessoa protegida por esta lei.
§ 2º - A ausência de atendimento preferencial à
pessoa com deficiência é forma de prática discriminatória
prevista nos incisos VI e VII deste artigo.
Artigo 55 - O descumprimento do disposto no artigo
54 acarretará ao infrator a pena de multa.
Parágrafo único - A multa a ser aplicada na primeira
infração corresponderá ao valor monetário equivalente
a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo - UFESPs.
Artigo 56 - O Poder Público Estadual desenvolverá
ações de cunho educativo e de combate à discriminação
relativa à pessoa com deficiência, nos serviços
públicos e demais atividades exercidas no Estado, conforme
o disposto no artigo 204, inciso I, da Constituição
Federal e demais normas da legislação federal pertinente.
Seção II
Do Combate aos Maus-tratos
Artigo 57 - A notificação compulsória de maus-tratos
é obrigatória nos casos que envolvam pessoas com
deficiência.
Parágrafo único - A notificação será emitida pelos
órgãos públicos das áreas de saúde, educação e segurança
pública; pelo médico, professor, responsável pelo
estabelecimento de saúde, de ensino fundamental,
pré-escola ou creche e delegacia de polícia.
Artigo 58 - A notificação será encaminhada por
intermédio dos responsáveis pelas unidades de educação,
saúde e segurança pública ao Conselho Tutelar
ou, na falta deste, à Vara da Infância e Juventude ou
ao Ministério Público.
Artigo 59 - É de responsabilidade da autoridade
policial e dos órgãos de segurança pública, recebida a
notícia do desaparecimento de pessoa de qualquer
idade com deficiência física, mental ou sensorial, proceder
à imediata busca e localização.
Seção III
Da Assistência Social
Artigo 60 - A prestação de serviços de assistência
social no Estado tem como um de seus princípios a
quarta-feira, 16 de abril de 2008 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 118 (71) – 3
reção, diminuição e superação de suas limitações, por
meio de programas próprios do Estado e Municípios.
Parágrafo único - O financiamento de que trata o
inciso II deste artigo e previsto no artigo 281 da Constituição
Estadual será concedido pelo Poder Executivo,
por meio de instituição financeira oficial estadual,
mediante as seguintes condições:
1 - comprovação do uso exclusivamente pessoal
dos equipamentos;
2 - caráter clínico-médico para fisioterapia ou terapêutico-
ocupacional dos equipamentos;
3 - comprometimento inferior a 10% (dez por
cento) da renda mensal familiar no pagamento das
parcelas e taxa de juros não superior a 12% (doze por
cento) ao ano.
Artigo 6º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
Artigo 7º - A inclusão social também é objeto de
programas de convívio social a serem desenvolvidos
pelo Estado e Municípios.
Artigo 8º - O direito de acesso aos bens e serviços
públicos compreende:
I - a criação de meios que facilitem a locomoção
das pessoas com deficiência nas vias, logradouros,
estabelecimentos e prédios públicos em geral, observado
o disposto no Capítulo II desta lei;
II - o tratamento preferencial das pessoas com deficiência
no acesso aos bens e serviços em geral.
Parágrafo único - O Poder Público, em todas as
esferas, proverá para que seja assegurado às pessoas
com deficiência o acesso adequado aos bens indicados
no inciso I deste artigo, e aos serviços públicos, especialmente,
os transportes coletivos.
Artigo 9º - O Conselho Estadual para Assuntos das
Pessoas com Deficiência proporá, aos órgãos competentes,
regulamentos e medidas administrativas necessárias
à viabilização dos direitos garantidos nesta lei.
Seção II
Das ações de saúde mental
Artigo 10 - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 11 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 12 - Vetado.
Capítulo II
Da acessibilidade
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 13 - Este capítulo estabelece normas gerais
e critérios básicos para a promoção da acessibilidade
das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida,
mediante a supressão de barreiras e de obstáculos
nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na
construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte
e de comunicação.
Artigo 14 - Para os fins do disposto neste capítulo
são estabelecidas as seguintes definições:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de
alcance para utilização, com segurança e autonomia,
dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das
edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de
comunicação, por pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que
limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e
a circulação com segurança das pessoas, classificadas
em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes
nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas nas edificações: as existentes
no interior dos edifícios públicos e privados;
c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes
nos meios de transporte;
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave
ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão
ou o recebimento de mensagens por intermédio dos
meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de
massa;
III - pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida: a que, temporária ou permanentemente, tem
limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e
de utilizá-lo;
IV - elemento da urbanização: qualquer componente
das obras de urbanização, tais como os referentes a
pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos,
distribuição de energia elétrica, iluminação pública,
abastecimento e distribuição de água, paisagismo e
os que materializam as indicações do planejamento
urbanístico;
V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes
nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados
aos elementos da urbanização ou da edificação,
de forma que sua modificação ou traslado não
provoque alterações substanciais nestes elementos,
tais como semáforos, postes de sinalização e similares,
cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos,
marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza
análoga;
VI - ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a
autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso do
meio físico.
Seção II
Dos Elementos de Urbanização
Artigo 15 - O planejamento e a urbanização das
vias públicas, dos parques e dos demais espaços de
uso público deverão ser concebidos e executados de
forma a torná-los acessíveis para as pessoas com deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Artigo 16 - As vias públicas, os parques, os demais
espaços de uso público e as respectivas instalações de
serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados,
obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior
eficiência das modificações, no sentido de promover a
mais ampla acessibilidade às pessoas com deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Artigo 17 - O projeto e o traçado dos elementos de
urbanização públicos e privados de uso comunitário,
nestes compreendidos os itinerários e as passagens de
pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos,
as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros
estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade
da NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
Artigo 18 - Os banheiros de uso público existentes
ou a construir em parques, praças, jardins e espaços
livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo
menos, de um sanitário e de um lavatório que atendam
às especificações da NBR 9050 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Artigo 19 - Em todas as áreas de estacionamento
de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos,
deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos
de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas,
para veículos que transportem pessoas com deficiência
que tenham dificuldades de locomoção.
Parágrafo único - As vagas a que se refere o
“caput” deste artigo deverão ser em número equivalente
a 2% (dois por cento) do total, garantindo-se, no
mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as
especificações técnicas de desenho e traçado de acordo
com as normas técnicas vigentes.
Artigo 20 - Os estacionamentos, públicos e privados,
e os fornecedores de serviços de manobra e guarda
de veículos em geral estão obrigados a conceder,
aos veículos automotores utilizados por pessoas com
deficiência, período mínimo de gratuidade do pagamento
de tarifa equivalente ao dobro daquele concedido
aos demais veículos.
§ 1º - Os estabelecimentos que não dispuserem de
período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa
deverão conceder quinze minutos aos veículos automotores
de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º - O detalhamento técnico do disposto no
“caput” deste artigo é definido em regulamento.
Artigo 21 - A infração às disposições desta lei acarretará
ao responsável infrator a imposição de pena de
multa no valor de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo - UFESPs, que será dobrada em
caso de reincidência.
Seção III
Do Desenho e da Localização do Mobiliário Urbano
Artigo 22 - Os sinais de tráfego, semáforos, postes
de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais
de sinalização que devam ser instalados em itinerário
ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos
de forma a não dificultar ou impedir a circulação,
e de modo a que possam ser utilizados com a
máxima comodidade.
Artigo 23 - Os semáforos para pedestres instalados
nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo
que emita sinal sonoro suave, intermitente e
sem estridência, ou com mecanismo alternativo que
sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas
com deficiência visual se a intensidade do fluxo de veículos
e a periculosidade da via assim determinarem.
Artigo 24 - Os elementos do mobiliário urbano
deverão ser projetados e instalados em locais que permitam
sua utilização pelas pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida.
Seção IV
Da Acessibilidade nos Edifícios Públicos ou de Uso
Coletivo
Artigo 25 - A construção, ampliação ou reforma de
edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo
deverão ser executadas de modo a que sejam ou se
tornem acessíveis às pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste
artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios
públicos ou privados destinados ao uso coletivo,
deverão ser observados, pelo menos, os seguintes
requisitos de acessibilidade:
1 - nas áreas externas ou internas da edificação,
destinadas à garagem e ao estacionamento de uso
público, deverão ser reservadas vagas próximas dos
acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas,
para veículos que transportem pessoas com
deficiência que tenham dificuldade de locomoção permanente;
2 - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação
deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e
de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade
da pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida;
3 - pelo menos um dos itinerários que comuniquem
horizontal e verticalmente todas as dependências e
serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá
cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata
este Capítulo;
4 - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um
banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos
e acessórios de maneira a que possam ser utilizados
por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Artigo 26 - Os locais de espetáculos, conferências,
aulas e outros de natureza similar deverão ser acessíveis
às pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida e dispor de espaços reservados para pessoas
que utilizem cadeira de rodas, e de lugares específicos
para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive
acompanhante, de acordo com a NBR 9050 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, de
modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação
e comunicação.
Artigo 27 - Os órgãos da Administração direta,
indireta, autarquias, empresas de economia mista, instituições
financeiras, bancárias e entidades privadas
que prestem atendimento diretamente ao público
ficam obrigados a implementar modificações físicas
nas áreas destinadas ao atendimento público, assim
como soluções técnicas nos equipamentos de autoatendimento,
com vistas à acessibilidade e uso por
pessoas com deficiência.
Parágrafo único - Para o efetivo cumprimento do
disposto no “caput” deste artigo, entende-se como:
1 - modificações físicas: as adequações necessárias
nas áreas destinadas ao atendimento ao público para a
eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que limite
e impeça o acesso de pessoas com deficiência;
habilitação, reabilitação e a promoção da integração
na vida comunitária da pessoa com deficiência, nos
termos da Lei nº 10.473, de 20 de dezembro de 1999.
Seção IV
Do Atendimento Prioritário
Artigo 61 - O direito à qualidade do serviço público
prestado pelo Estado exige, dos agentes públicos e
prestadores de serviço público, a realização de atendimento
prioritário, por ordem de chegada, às pessoas
com deficiência.
Parágrafo único - Os órgãos da Administração
Estadual Direta, Indireta e Fundacional instituirão, no
âmbito de suas repartições, setor especial que priorize
o atendimento às pessoas com deficiência.
Seção V
Da reserva de Vagas no Programa Emergencial de
Auxílio-Desemprego
Artigo 62 - Serão preenchidas por pessoas com
deficiência, desde que haja interessados e funções
compatíveis, 3% (três por cento) das vagas previstas
no “Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego”,
criado pela Lei nº 10.321, de 11 de junho de 1999.
Seção VI
Da reserva de Vagas nos Programas Habitacionais
Artigo 63 - Serão destinados a pessoas com deficiência
ou famílias que as possuam em seu seio, 7%
(sete por cento) de todos os imóveis populares comercializados
pelo Estado, como apartamentos, casas e
lotes urbanizados, com ou sem cestas básicas de materiais
de construção.
§ 1º - Os órgãos da Administração Direta ou Indireta
do Estado, as fundações ou instituições financeiras
instituídas e mantidas pelo Estado, ou da qual ele faça
parte como acionista majoritário, quando efetuarem
venda de casa própria, deverão fazer constar, em
campo apropriado do documento ou ficha de inscrição,
informação sobre se o candidato ou interessado na
aquisição possui familiar com deficiência física.
§ 2º - As deficiências, comprovadas por documentos
médicos, devem ser graves e irreversíveis, de
maneira a impossibilitar, dificultar ou diminuir a capacidade
de trabalho do indivíduo ou criar dependência
de seus familiares, exigindo cuidados especiais.
§ 3º - A entrega dos imóveis objetos da inscrição
dar-se-á, sempre que possível, de forma adaptada e
preferencial aos inscritos, na forma do § 1º deste artigo,
permitindo-se a escolha das unidades que melhor
se prestem à moradia destes em cada lote ofertado,
respeitada a ordem prévia da inscrição geral.
§ 4º - Quando da aplicação do percentual previsto
no “caput” deste artigo resultar número fracionário,
será considerado o número inteiro imediatamente posterior.
§ 5º - Caso o número de pessoas selecionadas não
atinja o percentual previsto no “caput” deste artigo,
os imóveis remanescentes poderão ser comercializados
livremente, respeitadas as condições estabelecidas.
Seção VII
Do Uso das Cadeiras de Rodas nas Vias Públicas
Artigo 64 - Aos usuários de cadeiras de rodas será
assegurada a melhoria das condições para o seu deslocamento,
bem como a eliminação de barreiras urbanísticas,
na implantação da Política de Incentivo ao Uso
da Bicicleta no âmbito do Estado.
Seção VIII
Do Acesso aos Elevadores
Artigo 65 - É vedada qualquer forma de discriminação
à pessoa com deficiência no acesso aos elevadores
de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais,
industriais e residenciais multifamiliares existentes
no Estado.
Parágrafo único - Os responsáveis legais pela
administração dos edifícios citados no “caput” deste
artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a
esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e
o uso de suas áreas de uso comum e abertas ao uso
público, por meio de regras gerais e impessoais não
discriminatórias.
Artigo 66 - Fica estabelecido que, para maior conforto,
segurança e igualdade entre os usuários, o elevador
social é o meio normal de transporte de pessoas
que utilizem as dependências dos edifícios, independentemente
do estatuto pelo qual o fazem e desde que
não estejam deslocando cargas, para as quais podem
ser utilizados os elevadores especiais.
Artigo 67 - Para conferir efetividade e o conhecimento
das disposições da presente seção, especialmente
do teor do artigo 65, fica determinada a obrigatoriedade
da colocação de avisos no interior dos edifícios.
§ 1º - Os avisos de que trata o “caput” deste artigo
devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou
plaqueta com os seguintes dizeres: “É vedada qualquer
forma de discriminação em virtude de raça, sexo,
cor, origem, condição social, idade, deficiência ou
doença não contagiosa por contato social no acesso
aos elevadores deste edifício”.
§ 2º - Fica o responsável pelo edifício, administrador
ou síndico, conforme for o caso, obrigado a colocar
na entrada do edifício e de forma bem visível, o aviso
de que trata o “caput” deste artigo.
Seção IX
Da Mobilidade das Pessoas com Deficiência nos
Centros Comerciais
Artigo 68 - É obrigatório o fornecimento de cadeiras
de rodas para pessoas com deficiência pelos “shopping
centers” e estabelecimentos similares em todo o
Estado.
§ 1º - Os equipamentos referidos no “caput” deste
artigo serão fornecidos sem qualquer ônus ao usuário,
cabendo aos estabelecimentos comerciais a manutenção
dos mesmos em perfeitas condições de uso.
§ 2º - Os estabelecimentos referidos neste artigo
afixarão, em local de grande visibilidade, em suas
dependências externas e internas, inclusive nas garagens,
cartazes ou placas indicativas dos postos de retirada
dos equipamentos.
§ 3º - O estabelecimento que violar o previsto
neste artigo incorrerá em multa diária no valor de 500
(quinhentas) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo.
Artigo 69 - Os centros comerciais, shopping centers,
hiper e supermercados no âmbito do Estado,
deverão fornecer, gratuitamente, veículos motorizados
para facilitar a locomoção de pessoas com deficiência.
§ 1º - Os estabelecimentos referidos neste artigo
afixarão, em local de grande visibilidade, nas dependências
externas e internas, placas indicativas dos postos
de retirada dos veículos motorizados.
§ 2º - O estabelecimento que desobedecer às
determinações constantes deste artigo incorrerá em
multa de 50 (cinqüenta) UFESPs, que será aplicada em
dobro no caso de reincidência.
Artigo 70 - A fiscalização do cumprimento do disposto
nesta Seção caberá aos órgãos do Poder Executivo,
nos termos de regulamento.
Seção X
Da Instalação de Equipamentos de Lazer e Recreação
para Crianças “cadeirantes”
Artigo 71 - O Poder Executivo está autorizado a
instalar nas praças e parques estaduais equipamentos
especialmente desenvolvidos para o lazer e recreação
de crianças “cadeirantes”, visando a sua integração
com outras crianças.
Artigo 72 - Para os efeitos do disposto nesta
Seção, considera-se criança “cadeirante” aquela que,
em razão de necessidade especial, necessite fazer uso,
permanentemente, da cadeira de rodas.
Artigo 73 - Na instalação dos equipamentos referidos
no artigo 71, o Poder Executivo priorizará as praças
e parques que possibilitem o acesso e atendimento
do maior número de crianças “cadeirantes”.
Artigo 74 - Observado o disposto no artigo 73, os
equipamentos serão instalados gradativamente nas
praças e parques estaduais de acordo com as disponibilidades
financeiras do Estado.
Artigo 75 - As praças e parques dotados dos equipamentos
referidos no artigo 71 contarão com acesso
para crianças “cadeirantes” até os brinquedos.
Parágrafo único - Placas indicativas serão afixadas
nas praças e parques a que se refere o “caput”, com a
seguinte informação: “parque infantil adaptado para
integração de crianças cadeirantes”.
Seção XI
Do Assento Exclusivo nos Terminais de Transportes
Artigo 76 - O Poder Executivo instalará assentos
para pessoas com deficiência nos terminais de transportes
coletivos rodoviários intermunicipais, do Metrô
e nas estações de trens, em quantidade determinada
pela Secretaria dos Transportes e pela Secretaria dos
Transportes Metropolitanos.
Seção XII
Das Linguagens LIBRAS e BRAILLE
Subseção I
Da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS
Artigo 77 - É reconhecida oficialmente a Língua
Brasileira de Sinais - LIBRAS e os demais recursos de
expressão a ela associados, como meio de comunicação
objetiva e de uso corrente da comunidade surda.
Parágrafo único - Por recursos de expressão associados
à LIBRAS entende-se comunicação gestual e
visual com estrutura gramatical própria, cuja singularidade
possa ser incorporada ao acervo cultural da
Nação.
Subseção II
Das Publicações Pedagógicas em Braille
Artigo 78 - A Secretaria da Educação do Estado
está autorizada a atender às solicitações dos alunos
com deficiência visual, matriculados nas escolas estaduais
e particulares, para a impressão em Braille dos
livros, apostilas e outros materiais pedagógicos.
Parágrafo único - Os autores estão autorizados a
fornecer à Secretaria da Educação cópia do texto integral
das obras mencionadas no “caput” deste artigo,
em meio digital, para o atendimento das solicitações.
Artigo 79 - As editoras, instaladas ou não no Estado,
que no território paulista comercializem livros,
apostilas ou outras obras literárias de quaisquer gêneros,
estão autorizadas a atender as solicitações dos
consumidores com deficiência visual para impressão
em Braille das obras que editam.
Seção XIII
Do Cão-guia
Artigo 80 - É assegurado à pessoa com deficiência
visual acompanhada de cão-guia o ingresso e permanência
em qualquer local público ou privado, meio de
transporte ou em qualquer estabelecimento comercial
ou industrial, de serviços de promoção, proteção e cooperação
de saúde, observado o disposto nos artigos 80
a 85.
Parágrafo único - Entende-se por deficiência visual
aquela caracterizada por cegueira ou baixa visão.
Artigo 81 - Todo cão-guia portará identificação, e
seu condutor, sempre que solicitado, deverá apresentar
documento comprobatório de registro expedido por
escola de cães-guia devidamente vinculada à Federação
Internacional de Cães-Guia, acompanhado de atestado
de sanidade do animal, fornecido pelo órgão
competente, ou documento equivalente.
Parágrafo único - Os requisitos mínimos de identificação
e a comprovação do treinamento do usuário do
cão-guia deverão ser objeto de regulamentação.
Artigo 82 - Considerar-se-á violação aos direitos
humanos qualquer tentativa de impedimento ou dificuldade
de acesso de pessoas com deficiência visual acompanhadas
de cães-guia a locais públicos, quaisquer
meios de transportes municipais, estaduais, intermunicipais
e interestaduais ou estabelecimentos aos quais
outras pessoas têm direito ou permissão de acesso.
Parágrafo único - Nos locais elencados no “caput”
deste artigo deverá ser assegurado o acesso, sem discriminação
quanto ao uso de entrada, elevador principal
ou de serviço.
Artigo 83 - Os estabelecimentos, empresas ou
órgãos que derem causa à discriminação prevista no
disposto nesta Seção, serão punidos com pena de
interdição até que cesse a discriminação, podendo
cumular com pena de multa.
Artigo 84 - É admitida a posse, guarda ou abrigo
de cães-guia em zona urbana e em residências ou condomínios
utilizados por pessoas com deficiência visual,
sejam eles moradores ou visitantes.
Artigo 85 - Aos instrutores e treinadores reconhecidos
pela Federação Internacional de Cães-Guia e às
famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de
treinamento filiadas à Federação Internacional de
Cães-Guia serão garantidos os mesmos direitos do
usuário previstos nos artigos 80 a 84 desta lei.
Parágrafo único - Entende-se por:
1 - treinador: aquela pessoa que ensina comandos
ao cão;
2 - instrutor:, aquele que treina a dupla cão-usuário;
3 - família de acolhimento: aquela que acolhe o
cão na fase de socialização.
Capítulo V
Das Isenções Fiscais
Artigo 86 - A saída de veículo automotor com
adaptação e características especiais indispensáveis ao
uso do adquirente paraplégico ou pessoa com deficiência
física, impossibilitado de utilizar modelos comuns,
excluído o acessório opcional que não seja equipamento
original do veículo, fica isenta do pagamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS.
Artigo 87 - Os veículos especialmente adaptados,
de propriedade de pessoas com deficiência física, são
isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores - IPVA.
Capítulo VI
Outros Benefícios
Artigo 88 - O Governo do Estado está autorizado a
criar o Centro de Orientação e Encaminhamento para
Pessoas com Deficiência e Famílias.
Artigo 89 - O Centro terá como principais finalidades:
I - disponibilizar, para as pessoas com deficiências
auditivas, físicas, mentais, visuais e distúrbios de comportamento
e suas famílias, informações necessárias
sobre recursos para atendimento de suas necessidades,
contemplando serviços de saúde, de educação, jurídicos
e sociais;
II - disponibilizar, para a população em geral, informações
que possibilitem a valorização da diversidade
humana e fortalecimento da aceitação das diferenças
individuais, contribuindo, assim, para a formação de
personalidades saudáveis dos indivíduos, sem qualquer
discriminação;
III - orientação geral aos pais, a partir do período
pré-natal, na rede pública de saúde, com continuidade
nas fases seguintes do desenvolvimento da pessoa.
Artigo 90 - Para viabilizar a criação do Centro de
Orientação e Encaminhamento para Pessoas com Deficiência
e Famílias, o Poder Executivo poderá celebrar
convênios com Órgãos Públicos Federais e Municipais.
Artigo 91 - O Poder Executivo está autorizado a
criar, no âmbito da Secretaria do Emprego e Relações
do Trabalho, uma Central de Empregos para pessoas
com deficiências físicas, mentais e sensoriais, visando
colocá-las no mercado de trabalho.
Artigo 92 - A Central de Empregos prevista no artigo
91 procederá ao levantamento de eventuais vagas
para trabalhadores com qualquer tipo de deficiência
física, mental e sensorial.
§ 1º - Toda pessoa com deficiência residente e
domiciliada no Estado poderá utilizar-se da Central de
Empregos, desde que inscrita em cadastro próprio.
§ 2º - As empresas, indústrias, pessoas físicas e
jurídicas, interessadas no concurso desses trabalhadores,
disporão de cadastro específico.
Artigo 93 - As empresas sob o controle acionário
do Estado adotarão providências para possibilitar o
aproveitamento, nos seus quadros de pessoal, dos
empregados com deficiência, das empresas que
venham a ser incluídas no Programa Estadual de
Desestatização.
Parágrafo único - O aproveitamento de que trata o
“caput” deste artigo fica subordinado à manifestação
de vontade do empregado.
Artigo 94 - No aproveitamento mencionado no
artigo 93 deverão ser observadas as seguintes condições:
I - manutenção, tanto quando possível, do empregado
em função equivalente;
II - utilização, pelo empregado, de equipamentos e
materiais especiais próprios para pessoas com deficiência,
necessários ao adequado desempenho das suas
funções;
III - assunção, pela empresa, das obrigações decorrentes
do contrato de trabalho mantido com a empresa
a ser desestatizada.
Parágrafo único - Não sendo possível o aproveitamento
na forma indicada no inciso I deste artigo, a
empresa adotará as providências necessárias para promover
a adaptação do empregado em outras funções.
Capitulo VII
Disposições Finais
Artigo 95 - O Dia da Pessoa com Deficiência é
comemorado, anualmente, em 11 de outubro.
Artigo 96 - O Dia Estadual de Luta das Pessoas
com Deficiência é comemorado, anualmente, no dia 21
de setembro.
Artigo 97 - A Semana da Pessoa com Deficiência,
destinada a estudos, exposições e participação na respectiva
área, será realizada a cada dois anos, em todas
as unidades escolares existentes no Estado, sempre no
mês de setembro, na semana comemorativa do Dia
Estadual de Luta das Pessoas com Deficiência, previsto
no artigo 96 desta lei.
Artigo 98 - O Dia Estadual de Combate às Barreiras
às Pessoas com Deficiência é celebrado, anualmente,
no dia 3 de dezembro.
Parágrafo único - A celebração prevista no “caput”
deste artigo objetiva despertar a consciência da população
paulista sobre a importância de eliminar as barreiras
e o preconceito às pessoas com deficiência.
Artigo 99 - A Semana de Prevenção das Deficiências
é comemorada, anualmente, no período de 21 a
28 de agosto.
Artigo 100 - A Semana de Conscientização sobre a
Síndrome de Down para profissionais das áreas da
Educação e Saúde, com os objetivos descritos no artigo
51 desta lei, é realizada anualmente.
Artigo 101 - O Dia das Associações de Pais e Amigos
dos Excepcionais - APAEs é comemorado, anualmente,
no dia 25 de março.
Artigo 102 - O Dia da Pessoa com Deficiência Auditiva
é comemorado, anualmente, no Estado, no último
domingo de setembro.
Artigo 103 - O Dia do Policial-Militar com Deficiência
é comemorado, no Estado, em 11 de outubro.
Artigo 104 - A “Cartilha da Pessoa com Deficiência”,
publicação oficial do Estado, com o resumo de
todos os direitos da pessoa com de deficiência e modo
de seu exercício, servirá de manual de orientação geral
e será distribuída gratuitamente, por intermédio de
órgãos estaduais e organizações não-governamentais
de apoio à pessoa com deficiência.
Artigo 105 - As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Artigo 106 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 107 - Ficam formalmente revogadas, por
consolidação e sem interrupção da sua força normativa,
as seguintes leis:
I - 2.795, de 15 de abril de 1981;
II - 3.710, de 4 de janeiro de 1983;
III - 5.500, de 31de dezembro de 1986;
IV - 5.869, de 29 de outubro de 1987;
V - 7.859, de 25 de maio de 1992;
VI - 7.944, de 8 de julho de 1992;
VII - 8.894, de 16 de setembro de 1994;
VIII - 9.086, de 3 de março de 1995;
IX - Vetado;
X - 9.486, de 4 de março de 1997;
XI - 9.732, de 15 de setembro de 1997;
XII - 9.919, de 16 de março de 1998;
XIII - Vetado;
XIV - 10.099, de 26 de novembro de 1998;
XV - 10.383, de 29 de setembro de 1999;
XVI - 10.385, de 22 de outubro de 1999;
XVII - 10.778, de 09 de março de 2001;
XVIII - 10.779, de 09 de março de 2001;
XIX - 10.784, de 16 de abril de 2001;
XX - 10.838, de 4 de julho de 2001;
XXI - 10.844, de 5 de julho de 2001;
XXII - 10.958, de 27 de novembro de 2001;
XXIII - 11.263, de 12 de novembro de 2002;
XXIV - 11.676, de 13 de janeiro de 2004;
XXV - 11.887, de 1º de março de 2005;
XXVI - 12.059, de 26 de setembro de 2005;
XXVII - Vetado;
XXVIII - 12.085, de 5 de outubro de 2005;
XXIX - 12.107, de 11 de outubro de 2005;
XXX - 12.295, de 7 de março de 2006;
XXXI - 12.299, de 15 de março de 2006;
XXXII - 12.723, de 9 de outubro de 2007;
XXXIII - 12.724, de 9 de outubro de 2007.
Das Disposições Transitórias
Artigo 1º - Vetado.
Artigo 2º - A administração pública estadual direta
e indireta destinará, anualmente, dotação orçamentária
para as adaptações, eliminações e supressões de
barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso
público de sua propriedade e naqueles que estejam
sob sua administração ou uso.
Parágrafo único - A implementação das adaptações,
eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas
referidas no “caput” deste artigo será completada
no prazo estabelecido na Lei estadual n.º 11.263, de
12 de novembro de 2002.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder
Executivo.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 2008
JOSÉ SERRA
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Antônio Ferreira Pinto
Secretário da Administração Penitenciária
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Rogério Pinto Coelho Amato
Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social
Bruno Caetano
Secretário de Comunicação
João Sayad
Secretário da Cultura
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Guilherme Afif Domingos
Secretário de Emprego e Relações do Trabalho
Carlos Alberto Vogt
Secretário do Ensino Superior
Claury Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Sidney Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
José Henrique Reis Lobo
Secretário de Relações Institucionais
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Roberto Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
José Luiz Portella
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15
de abril de 2008.
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